Postagens

Mostrando postagens de novembro, 2010

Novas Súmulas do Tribunal de Justiça de São Paulo

A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou novas Súmulas: Súmula n. 7 - Nos contratos de locação, responde o fiador pelas suas obrigações mesmo após a prorrogação do contrato por prazo determinado, se não se exonerou na forma da lei. (DJe, TJSP, Administrativo, 26/8/2010, p. 1). Súmula n. 8 - É penhorável o único imóvel do fiador em contrato locatício, nos termos do art. 3, inciso VII, da Lei n. 8.009, de 29/3/1990, mesmo após o advento da Emenda Constitucional n. 26 de 14/2/2000.(DJe, TJSP, Administrativo, 26/8/2010, p. 1). Súmula n. 9 - O recebimento do seguro obrigatório implica tão somente quitação das verbas especificamente recebidas, não inibindo o beneficiário de promover a cobrança de eventual diferença (DJe, TJSP, Administrativo, 26/8/2010, p. 1). Súmula n. 10 - Na cobrança de seguro obrigatório, o autor tem a opção de ajuizar a ação no foro do lugar do fato, do seu domincílio ou do réu. ((DJe, TJSP, Administrativo, 26/8/2010, p.

Novas Orientações Jurisprudenciais da Subseção I - Especializada em Dissídios Individuais

A Subseção I do Tribunal Superior do Trabalho - Especializada em Dissídios Individuais editou no dia novas orientaçoes jurisprudenciais. Orientação Jurisprudencial n. 74 - Hospital de Clínicas de Porto Alegre - Custas Processuais - Recolhimento - Isenção - Art. 15 da Lei n. 5.604, de 2/9/1970. A isenção tributária concedida pelo art. 15 da Lei n. 5.604, de 2/9/1970, ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre compreende as custa processuais, por se estas espécie do gênero tributo. (DJe, TST, 2/8/2010, p.6) Orientação Jurisprudencial n. 75 - Parcela "sexta parte" - Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo - Extensão aos empregados de sociedade de economia mista e empresa pública - Indevida. A parcela denominada "sexta parte", instituida pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatuários da Administração Pública Direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 1