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Mostrando postagens de março, 2012

Breve Comentáro sobre os Princípios da Administração Pública

A Consituição Federal no art. 37 da Constituição que trata especificamente da Administração Pública encontramos os principais princípios que norteam a Administração Pública, que são: a) Legalidade - impõe que em qualquer atividade a Administração Pública deverá agir de forma estritamente vinculada à lei, ou seja, a administração pública somente pode fazer o que a lei autoriza, devendo seus atos estarem sempre fundamentados na legislação. b) impessoalidade - como a finalidade da Administração Pública é o interesse público, todos devem ser tratados de forma igualitária, sem qualquer interesse do administrador ou de qualquer grupo específico. Deve a Administração conduzir seus atos como objetividade e imparcialidade, impedindo privilégios e desfavorecimento. c) moralidade - é composta de regras de boa administração, ou seja: pelo conjunto de regras finais e disciplinares suscitadas não só pela distinção entre os valores antagônicos bem e mal; legal e ilegal; justo e injus

Segurados da Previdência Social

Qualquer pessoa física com mais de 16 pode ser segurado da Previdência Social, sendo que o menor aprendiz é uma exceção a regra, pois exercendo atividade a partir dos 14 anos será segurado obrigatório. Assim, os segurados da previdência podem ser divididos em dois espécies: obrigatórios e facultativos. Os segurados obrigatórios são aqueles que se vinculam compulsoriamente à Previdência Social, em decorrência da lei, sendo, em regra, aqueles que exercem atividade remunerada direta (ex: empregado) ou indiretamente, efetivamente ou eventualmente, com ou sem vínculo empregatício. Os segurados obrigatórios são: I - empregado; II - contribuinte individual; III - empregado doméstico; IV - trabalhador avulso; V -segurado especial Já o segurado facultativo são aquele cuja a filiação à Previdência Social decorre exclusivamente de ato de vontade do interessado. Todavia, para que seja possível sua filiação tem o segurado facultativo de atender dois requisitos básicos

Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre Plano de Saúde

No dia 13 de fevereiro foram publicadas súmulas sobre questões que envolvem os planos de saúde e os clientes, os quais dão a previsibilidade da posição do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. As Súmulas mencionadas são: SÚMULA 90 - Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer. SÚMULA 91 - Ainda que a avença tenha sido firmada antes de sua vigência, é descabido, nos termos do art. 15, § 3, do Estatudo do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária. SÚMULA 92 - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado ou usuário. SÚMULA 93 - A implantação de stent é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo abusiva a negativa de sua cobertura, ainda que o contrato seja anterior à Lei n. 9.655/98. SÚMULA 94 - A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a p

Da Súmula Impeditiva de Recurso – art. 518, § 1 do CPC - e sua aplicação no direito processual do trabalho

Nos termos do artigo 769 da CLT, o direito processual comum é aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, nos casos de omissão celetista e de compatibilidade da norma processual a ser integrada, com as normas e princípios trabalhistas. Dessa forma, mister se faz averiguar se existe omissão na Consolidação das Leis do Trabalho, e, em caso positivo, se a regra processual comum é compatível com as normas e princípios de trabalhistas. Com relação ao primeiro requisito para aplicação subsidiária, constata-se que a Consolidação das Leis do Trabalho em nenhum de seus dispositivos trata da matéria. De outro lado, não há que se falar em silêncio eloqüente, pois o dispositivo legal em comento sequer existia. Com isso, tem-se por presente o primeiro requisito necessário para aplicação subsidiária. No que tange a compatibilidade, sua configuração é de mais fácil percepção, porquanto não há dúvidas de que a súmula impeditiva de recursos foi inspirada nos princípios da celer

Reconhecimento de vínculo de emprego invalida contratação por pessoa jurídica

Uma empresa de informática de Belo Horizonte (MG) foi condenada a pagar verbas rescisórias e multa a um analista de sistemas por tentar mascarar o vínculo de emprego por meio de contrato de prestação de serviços de pessoa jurídica. Ao examinar o caso, a Terceira Turma do TST manteve o entendimento do acórdão regional, ao não conhecer do recurso da Stefanini Consultoria e Assessoria em Informática Ltda. O analista trabalhou como pessoa jurídica, ou "pejotizado", como ele mesmo definiu na reclamação, de 2007 a 2009. Ao ser dispensado, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego, alegando que havia outros analistas de sistemas contratados com carteira de trabalho assinada. Afirmou que jamais podia se fazer substituir por outra pessoa e atuava na atividade-fim e nas dependências físicas da Stefanini, que fornecia todos os recursos de trabalho. Declarada a nulidade do contrato de prestação de serviços e reconhecido o vínculo empregatício na primeira instância, a empresa reco

Responsabilidade por salários de empregado considerado inapto pela empresa e após a alta previdenciária do empregador

À frequente a situação em que empregados, depois de algum tempo recebendo benefício por incapacidade, são considerados aptos pela perícia médica do INSS, mas inaptos pelo médico do trabalho da empresa. Impedidos de retornar ao trabalho pelos empregadores, acabam ficando em uma espécie de "limbo jurídico", sem receber qualquer remuneração no período. Surge então o questionamento: de quem é a responsabilidade pelo pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas no período após a alta do INSS? Ao analisar um desses casos, a 5ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, entendeu que é da empresa essa responsabilidade. Na inicial, a reclamante relatou que foi admitida em 01/08/01 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais. Acometida de artrose nos joelhos em novembro de 2006, recebeu benefício previdenciário até maio de 2009. Ao se apresentar ao trabalho, contudo, foi encaminhada para avaliação médica da empresa que conc

Recisão Indireta - Ato faltoso do empregador

Alguns trabalhadores sabem, mas outros não, que é possível a rescisão do contrato de trabalho por decisão do empregado em virtude da "justa causa" praticada pelo empregador. Esta modalidade de rescisão é denominada de rescisão indireta, é ocorre quando empregador comete ato(s) que causa(em) um abalo ou torne(m) impossível a continuidade do contrato. A Consolidação das Leis do Trabalho no art. 483 estabelece que: Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus

Da abusividade e ilegalidade da cobrança da tarifa de crédito e serviços de terceiros nos contratos de concessão de crédito

Nos contrato de concessão de crédito os bancos tem o costume de cobrar do consumidor tarifa abertura de crédito - TAC, também designada tarifa de abertura de crédito, comissão de abertura de crédito, taxa de análise de ficha cadastral, tarifa de análise de crédito, tarifa de operações ativas, "tarifa bancária", taxa de abertura de cadastro e Tarifa de contratação de operações ativas; além dos serviços de terceiros e registro/gravame. Porém, como a concessão de crédito está elencada, nos diversos tipos de negócios jurídicos, e como tal já é remunerado pelos juros, cujo cálculo engloba a cobertura dos custos de capitação dos recursos emprestados, bem como despesas operacionais e os riscos envolvidos na operação, conclui-se que da cobrança tarifa abertura de crédito - TAC ou qualquer outra designação supracitada acima, consiste em uma onerosidade excessiva para o consumidor, ferindo consideravelmente as normas dispostas na legislação protetiva das relações de consumo, bem c