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Mostrando postagens de outubro, 2012

Os imóveis adquridos pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, na dissolução de união estável ou divórcio, ficarão com a mulher

A presidenta Dilma Rousseff tornou público no dia 08/03/2011, Dia Internacional da Mulher, através da Medida Provisória 561/2012, a mudança nas regras de propriedade do Programa Minha Casa, Minha Vida, no sentido de garantir que as mulheres fiquem com os imóveis no caso de separação. A partir de agora, se houver divórcio ou dissolução de união estável, o imóvel ficará, obrigatoriamente, em nome da mulher. A regra prevalecerá para famílias com renda mensal de até três salários mínimos, as quais tenham obtido proveito com o programa. A exceção é para o caso em que o casal tiver filhos e a guarda for exclusiva do pai. No caso da guarda ser compartilhada, o imóvel fica com a mulher. Atualmente, a Medida Provisória 561/2012 que assegura o imóvel do PMCMV a mulher, em caso de divórcio ou dissolução de união estável, foi convertida na Lei 12.693, 24 de julho de 2012, a seguir transcrita: LEI Nº 12.693, DE 24 DE JULHO DE 2012.   (Conversão da Medida Provisória nº 561, de

Novas Súmulas da Turma Nacional de Uniformização do JEF

A turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais, no mês de setembro, emitiu e divulgou de novas súmulas relacionadas a benefícios previdenciários: Súmula 63 - A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material. Súmula 64 - O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos. Súmula 65 - Os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez concedidos no período de 28/03/2005 a 20/07/2005 devem ser calculados nos termos da lei n 8.213/1991, em sua redação anterior à vigência da Medida Provisória n 242/2005. Súmula 66 - O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previden