Envio de cartão de crédito sem solicitação, mesmo bloqueado, é prática abusiva e causa dano moral

O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, ou qualquer outro tipo de produto, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais. 

 Assim, aqueles consumidores que receberam em sua residência cartão de crédito de qualquer instituição ou qualquer outro tipo de produto, sem que tenha solicitado, terá direito, em tese, a indenização por danos morais, já que referida prática comercial viola frontalmente o disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que afirma ser vedado fornecedor "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço". 

Este dispositivo não requer para sua violação a existência de lesividade ou situação perigo, bastando o envio do produto sem previa solicitação do consumidor.

Todavia, ressalto que o ato somente configurará a pratica abusiva passível de dano moral se o cartão de crédito ou qualquer outro produto, foi enviado sem qualquer solicitação/autorização prévia do consumidor, uma vez que Código de Defesa do Consumidor tutela sobre os interesses do consumidores em geral no período pré-contratual, sendo proibido qualquer abuso de direito na atuação dos fornecedores no mercado do consumo, razão pelo qual o envio dos produtos sem autorização previa é contrário a boa-fé objetiva, caracterizando, violação, também, ao disposto no art. 6, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1199117, interposto pelo MP Estadual, reformou a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) de que o ato seria mera opção de crédito, constituindo proposta, e não oferta de produto ou serviço, sem qualquer dano ou prejuízo patrimonial. Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que mesmo quando o cartão seja enviado bloqueado a situação vivenciada pelos consumidores gera angústia desnecessária, especialmente para pessoas humildes e idosas. Ele citou precedente da própria Terceira Turma, que, embora analisando situação diversa, concluiu pelo caráter ilícito da conduta de enviar cartão não solicitado, com base no artigo 39, III, do CDC. Naquele caso (REsp 1.061.500), foi discutida a indenização por dano moral a consumidor idoso que recebeu cartão desbloqueado, não solicitado, seguido de faturas.

Fonte: LexMagister (adaptado)

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