A nulidade e abusividade do cláusula da renovação automática no contrato de produto ou serviços

Vários fornecedores de assinatura de revista e jornais tem colocado previsão contratual de renovação automática do serviço, prevendo que o consumidor deve manifestar seu interesse de não renovar o contrato, transferindo o ônus da renovação ao consumidor.

Todavia, esta cláusula de renovação automática é considerada abusiva e nula de pleno direito, já que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, além de lhe transferir um ônus que é típico do fornecedor, mas especificamente o de entrar em contato com cliente para saber se ele deseja ou não continuar com a prestação do serviço. Neste sentido, o artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor:

Artigo. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.

Cláusulas abusivas nos contratos de consumo são reputadas como não escritas, ou seja, ainda que o consumidor tenha concordado com o seu teor, elas devem ser tidas por inexistentes. Vale dizer, não obrigam o consumidor, até porque normalmente esses contratos são celebrados verbalmente, sem cláusulas definidas portanto. 

Além disso, reforçando a vedação da renovação automática temos sem a anuência, concordância do consumidor temos o artigo 39, inciso III do Código de Defesa do Consumidor - CDC:

Artigo 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

Desta maneira, a renovação automática se torna abusiva pela ausência do consentimento e solicitação do consumidor, equiparado o produto ou serviço enviados a amostras grátis.

Logo, o contrato de assinatura de revista e jornal não terá eficacia e validade perante o consumidor, pois o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Saliento que devido a previsão legal da inversão do ônus da prova pelo desequilíbrio que consumidor se encontra perante a empresa, caberá ao fornecedor do produto ou serviço comprovar que houve a manifestação expressa do consumidor da renovação da assinatura de revista ou jornal, pois caso não o faça responderá civilmente pelos danos ocasionados ao consumidor pela manutenção do contrato e suas cobranças, além da indenização por dano moral pelo desconfortos na esfera íntima enfrentados por aquele consumidor que abruptamente tem adimplir por um produto ou serviço que expressamente não solicitou, concordou, vendo seus rendimentos reduzidos, já sua responsabilidade é objetiva (independente de culpa), bastando a demonstração do nexo de causalidade e a ilicitude do ato praticado, sendo dispensável a prova efetiva do dano, que nesta situação é in re ipsa, ou seja, presumidos.

As prestações/parcelas cobradas por serem indevidas e pagas em excesso deverão ser restituídos em dobro.

Por tais fundamentos, se reconhece a nulidade da cláusula de prorrogação contratual automática sem prova de anuência do consumidor, devendo responde o fornecedor por danos morais e devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor. 

Porém, não querendo a renovação da assinatura o consumidor deve assim que receber os primeiros exemplares manifestar a recusa ao fornecedor e solicitar a devolução dos valores cobrados, sob pena de pagamento dobrado, de preferência por escrito com carta com aviso de recebimento, posto que os exemplares recebidos configuram amostra grátis, conforme afirmando anteriormente. Esta comunicação servira para demonstrar a boa-fé do consumidor, apesar de ser ônus do fornecedor suportar a pratica comercial abusiva.

Comentários

  1. Parabéns pelo artigo elucidador. Acabo de ser cobrado pela Catho On Line por uma renovação automática. Verifiquei no site Reclame Aqui que, assim como eu, existem centenas de pessoas se sentido lesadas. Já que se trata de uma cobrança abusiva e ilegal, por que as empresas ainda insistem em praticá-la?

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