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Mostrando postagens de março, 2013

Assédio Moral e a Responsabilidade do Empregador

O assedio moral pode ser definido como todo comportamento negativo que degrade a dignidade do trabalhador, incutindo sentimentos de constrangimento, humilhação, desprezo, incapacidade e ou inferioridade, podendo ser realizado por superiores ou colegas de trabalho. Assim, em sua maioria das vezes, é feito de forma sutil e dissimulado. Ainda, que se configure o assedio moral este deve ser realizada de forma prolongada no tempo, repetitiva e com finalidade de excluir a vítima (trabalhador) do local do trabalho. Desta maneira, pode evoluir para doenças psico-emocionais. O empregador é responsável pela moral e a dignidade do empregado. Logo, sendo o assedio cometido por superiores ou colegas de trabalho, ser o empregador responsável pela culpa na escolha do empregado ou pela falta de fiscalização do ambiente e das relações entre funcionários. Cabe ao empregador coibir comportamentos que possam ser atingir a moral e a dignidade do empregado, e sua realização de forma prolongada

Regimes de Bens no Código Civil

Regime de bens é o instituto que regulamenta a comunicabilidade dos bens anteriores e posteriores e sua administração, sendo que o Código Civil prevê quatro tipos de regimes: a) regime da comunhão universal – em que todos os presentes ou futuros se comunicam entre o casal, cabendo a administração a qualquer um do casal, excluindo-se os recebidos em doação ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, livros e instrumentos de profissão e proventos do trabalho,   pensões ou rendas semelhantes. b) regime da comunhão parcial de bens – os bens que se comunicaram serão somente aqueles adquiridos na constância do casamento, ou seja, excluem-se os bens que os cônjuges ou companheiro já possuíam antes do matrimonio ou união estável ou lhe sobrevier na sua constância, por doação ou sucessão. Os bens doados ou herdados somente se comunicaram se tal ato se realizar em favor do casal, sendo. Os bens adquiridos por títulos onerosos, ainda que em nome de um só dos cônjuges ou companheiro

Falta de pagamento de salário gera rescisão do contrato de trabalho

O empregado pode pedir a rescisão do contrato de trabalho (rescisão indireta) quando há falta ou atraso no pagamento do salário, pois além de ser uma conduta ilegal gera um fato insuportável a continuidade do contrato, já que salário tem natureza alimentar, prejudicando o sustento do trabalhador e seus familiares. Ainda, com o atraso salário o empregado deixa de honrar suas obrigações com seus credores, correndo o risco de ter seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e Serasa) Portanto, caso o empregado não consiga uma composição amigável com seu empregador, deverá buscar a resolução do contrato judicialmente, nos termos do art. 483, alínea “d” da CLT , podendo não retornar a atividade que desempenhava.   Nesta situação, a rescisão se faz por uma justa causa empresarial/empregador, já que o não pagamento do salário é uma das mais graves faltas. Existe o entendimento da parte da doutrina e da jurisprudência de que para a configuração do atraso ou soneg