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Mostrando postagens de maio, 2013

Sancionada a Lei Complementar nº 142 que reduz do tempo de contribuição para os deficientes

A presidente Dilma Rousseff sancionou, no dia 09 de maio de 2013, a Lei Complementar nº 142, que reduz a idade e tempo de contribuição à Previdência Social para a aposentadoria de pessoa com deficiência, ocasião em que será analisado o grau de deficiência do segurado para a concessão do benefício. Assim, nos casos de deficiência grave, a aposentadoria será concedida após 25 anos de tempo de contribuição para homens e 20 anos para mulheres, enquanto que se a deficiência for moderada o tempo de contribuição passa para 29 anos para homens e 24 anos para mulheres.Todavia, o benefício da redução do tempo de contribuição não será concedida aos portadores de deficiência leve, já que eles não teriam impedimentos e/ou dificuldades que justifiquem um tempo menor de contribuição.   Caberá aos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) atestarem o grau de deficiência do segurado, se filiado ou com filiação futura ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).   Segundo a

Envio de cartão de crédito sem solicitação, mesmo bloqueado, é prática abusiva e causa dano moral

O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, ou qualquer outro tipo de produto, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais.   Assim, aqueles consumidores que receberam em sua residência cartão de crédito de qualquer instituição ou qualquer outro tipo de produto, sem que tenha solicitado, terá direito, em tese, a indenização por danos morais, já que referida prática comercial viola frontalmente o disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que afirma ser vedado fornecedor "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço".  Este dispositivo não requer para sua violação a existência de lesividade ou situação perigo, bastando o envio do produto sem previa solicitação do consumidor. Todavia, ressalto que o ato somente configurará a pratica abusiva passível de dano moral se o cartão de crédito ou qu

Cobrança do Consumidores Inadimplentes segundo o Código de Defesa do Consumidor

Os consumidores inadimplentes ao serem cobrados por sua dívida não serão exposto ao rídiculo, nem  submetido a qualquer tipo de ameaça ou constrangimento ilegal, conforme a disposição do art.  42 do Código de Defesa do Consumidor:   Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.   Sendo assim, as empresas que adotam métodos constrangedores para fazer cobranças de devedores, tais como a importunar parentes, vizinho, porteiro do prédio, com pedido de informações sobre o devedor tornando pública a cobrança, ou ainda, telefonam para a empresa em que ele trabalha, passando a importunar todas as pessoas que, por acaso, atendam ao telefone ou fazendo ameaça ao inadimplente, praticam conduta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, configurado violação ao moral do consumidor, e, principalmente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Além disso, tais condut

Compra do Apartamento na Planta - Cláusual de Tolerância e Cobrança de Juros antes da entrega do imóvel

Ao adquirir um apartamento na planta deve o consumidor prestar atenção as cláusulas do contrato a ser celebrado, lendo atentamente e tirar sua dúvida quanto aquelas que não conseguir interpretar com a outra parte ou mesmo solicitar uma cópia para analise por seu advogado de confiança. Esta possibilidade de lhe ter informado e retirado qualquer dúvida sobre qualquer cláusula do contrato durante a sua celebração é assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor que prevê a aplicação dos  princípios da transparência e da ampla informação do consumidor. Deixar a outra parte de fazer e de proceder com transparência e informação ao consumidor, pode em algumas situações tornar nula de pleno direito ou anulável o contrato ou cláusula deste, por caracterizar um evidente abuso do poder econômico ou vício na celebração do contrato, já que a conduta feri violentamente a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva entre as partes. Razão do abordagem anterior, de que o con