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O Aviso Prévio no Contrato de Trabalho

O Aviso prévio nada mais é do que uma notificação dada por uma das partes do contrato de trabalho à outra parte comunicando-a da sua intenção de romper o vinculo empregatício, sendo o instituto comum aos contratos de prazo indeterminados, em regra. Todavia, será cabível em contratos de prazo determinados quando ocorre sua rescisão antecipada, ou seja, antes do termino do prazo contratual (Súmula 163 do TST), desde que haja a cláusula assecuratória do direito reciproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado (art. 481 da CLT). Como se trata de uma comunicação previa de uma futura rescisão contratual de trabalho, temos que é um manifestação unilateral de vontade, de natureza receptiva correspondendo a uma denuncia do contrato. Visa o instituto do aviso prévio evitar a surpresa da ruptura abrupta do contrato de trabalho, sendo um direito constitucional garantido aos trabalhadores urbanos e rurais, e estendidos aos avulsos e aos empregados domésticos (art. 7, incisos XXI