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Mostrando postagens de agosto, 2013

Da ilegalidade do reajuste do plano de saúde pela mudança de faixa etária do idoso

O Estatuto do Idoso em seu artigo 15, § 3º, preconiza que: Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos. § 3º É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Logo, supracitado dispositivo veta o aumento das mensalidades de planos de saúde ou a cobrança de valores diferenciados em razão da idade ou mudança de faixa etária aquelas pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais. Embora, o Estatuto tenha entrando em vigor em 2004 a vedação também valer para os contratos assinados após 2004 ou antes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Porém, existe parte da jurisprudência do STJ que conside

Abuso ou excesso na cobrança de dívida gera dano moral ao consumidor inadimplente

Se as cobranças se repetem por vários dias sucessivos, com várias chamadas por dia acompanhadas do envio de inúmeros e-mails, inevitavelmente haverá exposição do consumidor a situação vexatória, configurando a cobrança abusiva a teor do art. 42, caput, do CDC". Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso da Autentique Empresarial e manteve inalterada sentença condenatória proferida pelo 3º Juizado Cível de Brasília.  Na sentença original, a juíza registra que, "de fato, verificada situação de inadimplência do consumidor, a cobrança módica constitui exercício regular de um direito do credor. Contudo, é dever da prestadora de serviços tratar seus clientes consumidores de forma eficiente, adequada e regular, zelando sempre pela boa-fé contratual".  Tal situação, no entanto, não foi o que se constatou, visto que "as inúmeras ligações em horários de repouso e incansáveis notificações via e-mail foram capazes de ofender a dignid

A demissão após diagnóstico de glaucoma configura ato discriminatório para Turma do TST

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de empregado demitido após ter sido diagnosticado com glaucoma congênito, com necessidade de cirurgia para a implantação de prótese intraocular. A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do processo na Turma, considerou que a dispensa foi discriminatória e arbitrária.  Para ela, o direito de rescisão do contrato de trabalho pelo empregador não é ilimitado, pois a Constituição da República "repele todo tipo de discriminação e reconhece como direito do trabalhador a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária". De acordo com o empregado, ele foi demitido pela Metropolitana Vigilância Comercial e Industrial Ltda. dois dias após ter informado a empresa do seu problema de visão e da necessidade da cirurgia.  O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou a dispensa legal e negou recurso do empregado contra decisão de primeiro grau nesse mesmo sentido. Para o TRT, cabe

Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação de honorários entre cliente e advogado

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar conflitos decorrentes da relação firmada entre profissional liberal e tomador do serviço. A decisão foi proferida na última sessão de julgamento (21), em ação entre um advogado contratado pelo Banco Bradesco S. A. para atuar em locais onde a empresa não tinha representação. Na reclamação trabalhista, o advogado afirmou ter trabalhado para o Banco Bradesco, representando-o por quase 30 anos nos estados do Piauí e Maranhão, onde defendeu inúmeras causas, algumas das quais milionárias, sem receber corretamente o que lhe era devido.  O pedido feito foi o de pagamento de honorários advocatícios e, alternativamente, de rescisão indireta do contrato de trabalho, além da condenação do banco em verbas trabalhistas. Ao se defender, o Bradesco afirmou que não havia relação de emprego nos moldes da CLT, e sim contrato como advogado autônomo que recebia comissões sobre os serviços p

Estudante que matou assessora do TRF não consegue suspender ação penal

O Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de liminar em habeas corpusapresentado pela defesa do estudante acusado de homicídio doloso pelo atropelamento e morte de Ângela Maria de Moraes, Assessora do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), sediado em São Paulo. Com a liminar, a defesa pretendia suspender a ação penal instaurada contra o estudante. De acordo com o processo, no dia 15 de outubro de 2003, por volta das 4h, o estudante cruzou o farol vermelho na avenida Paulista, em São Paulo, atropelando e matando Ângela Maria de Moraes, que atravessava a avenida na faixa de pedestres. O Ministério Público sustenta que o estudante estava embriagado e dirigia em alta velocidade pela avenida, onde o máximo permitido é 70 km/h, tirando “racha” com outro veículo. Segundo a defesa, Raphael foi denunciado, inicialmente, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado. Entretanto, o juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo

A nulidade e abusividade do cláusula da renovação automática no contrato de produto ou serviços

Vários fornecedores de assinatura de revista e jornais tem colocado previsão contratual de renovação automática do serviço, prevendo que o consumidor deve manifestar seu interesse de não renovar o contrato, transferindo o ônus da renovação ao consumidor. Todavia, esta cláusula de renovação automática é considerada abusiva e nula de pleno direito, já que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, além de lhe transferir um ônus que é típico do fornecedor, mas especificamente o de entrar em contato com cliente para saber se ele deseja ou não continuar com a prestação do serviço. Neste sentido, o artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor: Artigo. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. Cláusulas abusivas nos contra

Instituição Bancária condenada a indeniza analfabeta

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão do juiz Cláudio Hesketh, da comarca de Areado, Sul de Minas, que decretou nulo o contrato de empréstimo entre o banco BMG e A.A, analfabeta. O TJMG condenou a instituição e A.R.M., funcionário de uma financeira, a indenizá-la por danos morais, de forma solidária, em R$ 3 mil. O magistrado entendeu que a vontade da consumidora não foi livre nem consciente. A pensionista A.A. ajuizou ação contra o banco BMG pleiteando a anulação do contrato de empréstimo e indenização por danos morais. Ela diz que foi procurada por A.R.M., que lhe informou que havia um reajuste em sua pensão. Com isso, ela forneceu alguns documentos, e o funcionário firmou um contrato de empréstimo com o banco em nome da pensionista. Ela afirma que não autorizou qualquer desconto em seu benefício ou fez empréstimos para essa finalidade. O banco se defendeu sob o argumento de que o contrato é válido, pois o negócio jurídico tinha