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Mostrando postagens de junho, 2013

Regime Geral da Previdência Social

A Previdência Social é o seguro social para quem contribui, sendo que esta contribuição se faz por desconto na folha de pagamento do salário, por recolhimento individual sobre o salário ou sobre a produção comercializada (como é o caso dos trabalhadores rurais em economia familiar). A Previdência Social, juntamente com a Saúde e Assistência Social compõem a Seguridade Social, que é a política pública de proteção integrada da cidadania. Função da Previdência Social A previdência social tem como função substituir a renda do segurado-contribuinte, quando da perda de sua capacidade de trabalho, quer por motivo de doença, invalidez, idade avançada e morte e desemprego involuntário. Além destes, há também a maternidade e a reclusão. Segurados da Previdência Social Existem dois tipos de segurados: obrigatórios e facultativos. O segurados obrigatórios, conforme o art. 11 da lei nº 8.213/91 são: empregados; empregados domésticos; trabalhadores avulsos; contribuintes individ

Dos Regimes de Previdência Social.

Existem três regimes de previdência social previsto na legislação brasileira: 1) O Regime Geral de Previdência Social - RGPS - é administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo o regime dos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e daqueles trabalhadores públicos fora de carreira de estado (cargo de livre nomeação, eletivos e/ou com indicação direta), podendo atender também os servidores públicos a ele vinculados, desde que a legislação do ente federativo defina a sua vinculação a este sistema, em detrimento da criação de um regime próprio local. 2) Os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS - administram o conjunto de normas e de recursos específicos para cumprir as obrigações previdenciárias devidas aos servidores públicos titulares de cargo efetivos. Para a sua gestão, o RPPS pode ser administrado por um Instituto ou Fundo de Previdência, dentro da estrutura administrativa do ente federativo, e está voltado aos servidores p

Súmula 75 do Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU

Na sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira, dia 12 de junho, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovou a Súmula 75, com a seguinte redação: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". Desta maneira, havendo a anotação do vínculo empregatício na CTPS do segurado, ainda que, inexista contribuição será computado para efeitos de tempo de serviços para as concessões do benefício previdenciário pleiteado pelo segurado.

Reparação de Danos - Produtos Impróprios para Consumo

Frequentemente tem sido noticiado pela imprensa o encontro de corpos estranhos ou impropriedade dos produtos de bens de consumo, gerando impossibilidade de seu consumo/uso, sem, contudo, informar como deve agir o consumidor que sofreu tal fato para requerer uma reparação pelo dano sofrido; pois segundo o art. 12º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) os fabricantes respondem independentemente de culpa, ou seja, responsabilidade objetiva, devendo demonstrar a culpa de terceiro para se eximir da responsabilidade, já que consumidor será beneficiado pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor - CDC). A primeira providência a ser realizada pelo consumidor que se deparar com um produto adquirido impróprio para consumo é de efetuar um reclamação perante a vigilância sanitária de sua cidade, levando consigo o produto e a nota fiscal da compra e, se possível, as testemunhas do fato. Fornecido cópia do protocolo da reclamação deve o consumidor guardá-l

Garantia da empregada gestante durante o aviso prévio - Lei 12.812/2013

Com a aprovação e promulgação da Lei 12.812/2013, ocorrido em 16 maio de 2013 (16/05/2013), ficou estabelecido que a empregada que curso do contrato de trabalhou ou do aviso prévio, seja rabalhado ou indenizado, terá garantia a estabilidade no emprego, ou seja, estabilidade provisória. Assim, a lei acrescentou o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - que dispõe: "Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." O dispositivo legal acrescentado pela lei supracitada apenas vem para ratificar posicionamento que já vinha sendo reiterado pelos Tribunais Regionais do Trabalho e pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho.