Da ilegalidade do reajuste do plano de saúde pela mudança de faixa etária do idoso

O Estatuto do Idoso em seu artigo 15, § 3º, preconiza que:

Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

§ 3º É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

Logo, supracitado dispositivo veta o aumento das mensalidades de planos de saúde ou a cobrança de valores diferenciados em razão da idade ou mudança de faixa etária aquelas pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais.

Embora, o Estatuto tenha entrando em vigor em 2004 a vedação também valer para os contratos assinados após 2004 ou antes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Porém, existe parte da jurisprudência do STJ que considera o reajuste legal, já que a Lei Federal n. 9.656/98, em artigo 35-E, permite o reajuste em razão da faixa etária, com algumas restrições, sendo admitido quando houver previsão contratual e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas estejam em conformidade com as normas expedidas pela ANS, sendo observando a boa-fé objetiva que veda o aplicação de índices de reajustes desarroaveis ou aletórios, que onerem demais o consumidor, ora segurado.

Acredito que esta parte da jurisprudência do STJ que considera legal em decorrência da existência de uma lei federal que autorize o reajuste por mudança de faixa se encontra equivocada, haja vista que tratando o contrato do plano de saúde de um contrato de adesão (aquele em que o consumidor não tem condições de negociar as cláusula), mesmo que haja a previsão na cláusula contratual deve ser considerada nula de pleno direito, pois nesses casos de prestações continuadas, de longo período, a discriminação do idoso no momento em que mais necessita da cobertura – e apenas em razão da própria idade – vai contra os princípios que devem reger as relações contratuais que, como em qualquer contrato de consumo que busca primordialmente o equilíbrio entre as partes, restará afastada por norma de ordem pública.

Corroborando com este entendimento temos que a própria Lei 9.656/98 que em seu artigo 15, paragrafo único, veda tal variação para consumidores com idade superior a 60 anos.

Portanto, a pessoa com 60 anos ou mais que tenha sua mensalidade do plano de saúde aumentada em razão da faixa etária pode recorrer a judiciário para suspender o aumento e postular o reembolso dobrado dos valores pagos a mais em decorrência do aumento, com base no Estatuto do Idoso e do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.

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