Direito à Isenção do Imposto de Renda - art. 6, inciso XIV da Lei 7.713/88 - rol taxativo

Portadores de determinadas doenças graves possui direito à isenção do Imposto de Renda, mesmo que tenham recebido rendimentos como aposentadoria, pensão por invalidez ou pensão alimentícia – não importando o valor recebido. 

O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: 

a) moléstia profissional, 
b) tuberculose ativa, 
c) alienação mental, 
d) esclerose múltipla, 
e) neoplasia maligna, 
f) cegueira,
g) hanseníase, 
h) paralisia irreversível e incapacitante, 
i) cardiopatia grave, 
j) doença de Parkinson, 
l) espondiloartrose anquilosante, 
m) nefropatia grave, 
n) hepatopatia grave, 
o) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), 
p) contaminação por radiação, 
q) síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. 

A desoneração dos rendimentos do portador de doença grave tem como finalidade amenizar a situação do contribuinte, já que sua doença grave lhe causará despesas extras com remédios, consultas, internações, procedimentos cirúrgicos, entre outros

Assim, deve o contribuinte seja isento pelas regras do Fisco, procurar um serviço médico oficial da União, dos Estados ou Municípios para fazer um laudo pericial que comprove a moléstia grave. Se o laudo for emitido por um médico da fonte pagadora – como o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) –, o imposto deixa de ser retido na fonte automaticamente, de acordo com a Receita.

Por conseguinte, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) o rol de doenças prevista no art. 6, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, é taxativo (numerus clausus), sendo incabível interpretação extensiva ou analógica do benefícios doenças ou situações não previsto na legislação em questão, vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.

Neste sentido, os seguintes julgados:

"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713⁄88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713⁄88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052⁄2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna , cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus ), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 ⁄ DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455⁄RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18⁄05⁄2010, DJe 09⁄06⁄2010; REsp 1187832⁄RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄05⁄2010, DJe 17⁄05⁄2010; REsp 1035266⁄PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21⁄05⁄2009, DJe 04⁄06⁄2009; AR 4.071⁄CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22⁄04⁄2009, DJe 18⁄05⁄2009; REsp 1007031⁄RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12⁄02⁄2008, DJe 04⁄03⁄2009; REsp 819.747⁄CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27⁄06⁄2006, DJ 04⁄08⁄2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178⁄179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713⁄88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08⁄2008" (STJ, REsp 1116620⁄BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25⁄08⁄2010). No caso dos autos, a Corte de origem negou provimento a Apelação interposta pelo recorrente, mantendo a revogação do beneficio de isenção do imposto de renda sobre proventos do servidor aposentado, ao fundamento de que não havia mais os sintomas da doença neoplasia maligna , após passado dez anos da cirurgia para a retirada do câncer de próstata (fl. 312e). No entanto, é uníssona a jurisprudência desta Corte de que não se exige ademonstração da contemporaneidade dos sintomas, bem como a indicação devalidade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, paraque o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º,XIV, da Lei 7.713⁄88 , uma vez que "a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico" (REsp 734.541⁄SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ de 20⁄02⁄2006).

"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713⁄1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 3º DA LC 118⁄2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DIREITO INTERTEMPORAL. FATOS GERADORES ANTERIORES À LC 118⁄2005. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.002.932-SP (ART. 543-C DO CPC) 1. Hipótese em que se analisa, para os efeitos de isenção do imposto de renda previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713⁄88, a necessidade ou não da contemporaneidade dos sintomas de neoplasia maligna do autor, militar reformado do Exército, que se submeteu à retirada da lesão cancerígena . 2. O Tribunal de origem, mantendo incólume a sentença, afastou o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, por estar o autor curado da neoplasia maligna, por não necessitar de tratamento coadjuvante em razão da doença, e em face da perspectiva de recidiva do tumor ser muito baixa. 3. O recorrente argumenta que o laudo emitido pela Junta de Inspeção Médica não representa instrumento hábil a permitir a cassação da isenção de IR ao requerente, e, portanto, não pode ser considerado, em face do art. 6º, XIV, da Lei 7.713⁄88. Quanto ao prazo prescricional, requer a prevalência da tese dos "cinco mais cinco". 4. " Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige ademonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713⁄88 . Precedentes do STJ"(RMS 32.061⁄RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 20.8.2010). 5. "É certo que a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.116.620⁄BA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e mediante a sistemática de recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC, decidiu ser incabível a extensão da norma de isenção contida no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713⁄88, a situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o disposto no art. 111, II, do CTN (DJe 25.8.2010). A neoplasia maligna, no entanto, encontra-se relacionada no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713⁄88" (EDcl no REsp 1202820⁄RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 02⁄12⁄2010). 6. Quanto ao prazo prescricional, a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.022.932⁄SP, submetido ao regime dos recurso repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou orientação no sentido de que o princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118⁄05 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, porquanto norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação respectiva. 7. A Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118⁄2005 (AI nos EREsp 644.736⁄PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 6.6.2007). 8. Recurso especial provido" (STJ, REsp 1235131⁄RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25⁄03⁄2011).

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