Compra de produtos ou serviços pela internet ou telefone e do prazo de arrependimento

Sempre que a compra de produto ou serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial o consumidor terá um prazo para a desistência do produto ou serviço adquirido, denominado de direito de arrependimento. Atualmente, aquisição de produtos ou serviços fora do estabelecimento comercial se realizada, principalmente, pela internet ou telefone, mas nada impede de que ocorra por outro meio similar.
 
Podemos conceituar o direito de arrependimento, como aquele direito que o consumidor possui e que pode ser exercido sempre que a contratação de produtos se der fora do estabelecimento comercial, de modo que ele possa analisar se aquele produto que ele adquiriu, realmente lhe será útil ou atenderá suas expectativas.

O art. 49, caput e seu parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor preconizam que:

"Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.
 
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados".
 
Desta forma,  o mencionado dispositivo legal estabelece o prazo de 7 (sete) dias para que o consumidor manifeste seu arrependimento, desistindo assim do contrato de aquisição de produto ou serviço, que fora celebrado fora do estabelecimento.
 
O prazo legal começa a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço, isto porque, dificilmente o consumidor recebe o produto na data em que contratou, sendo que, o direito de arrependimento é incondicionado, não se exigindo que este arrependimento seja realizado de forma motivada/fundamentada, pois a única condição que lhe é imposta é que a contratação do produto ou serviço se dê fora do estabelecimento comercial.

Exercido o direito de arrependimento os valores que já houverem sido pagos deverão ser devolvidos integralmente, acrescidos de correção monetária até a data do efetivo pagamento.
 
Caso o fornecedor tenha realizado gastos com transporte ou frete do produto ou serviço, não pode abater referido valores da importância a ser restituída ao consumidor, já que tais atos são risco do negócio.
 
O que o fornecedor porventura tiver gasto com o transporte ou frete, não poderá ser abatido do valor a ser restituído, já que se tratando de risco do negócio está implícito na venda efetuada fora do estabelecimento comercial, motivo pelo qual a existência de qualquer cláusula contratual onerando o consumidor neste sentido, de que deve arcar com as despesas ou encargos do arrependimento, deve ser considerada nula de pleno direito, por força do art. 51, inciso II do CDC.
 
O direito de arrependimento do consumidor também pode ser exercido nas aquisições de produtos ou serviços de prestações de trato sucessivo (parcelados), bastando unicamente de referidos produtos ou serviços tenha sido adquiridos fora do estabelecimento comercial, por internet ou telefone ou qualquer outro meio similar.
 
Para exercer o direito de arrependimento, o consumidor deve apenas formalizar o pedido ao fornecedor devendo guarda consigo um cópia do protocolo de atendimento e funcionário que realizou o atendimento (se possível), carta enviada com AR, entre outros meios, lembrando-se que não precisa fundamentar o porque do arrependimento.

Comentários

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