Cartão de Crédito - repasse da taxa do cartão de crédito ou preço diferenciado - prática ilegal e abusiva

Muitos estabelecimento comerciais de foram ilegal e abusiva repassam aos seus clientes as taxas da administradora do cartão de crédito, ou realizam preços diferenciados quanto a forma optado pelo consumidor é o cartão de crédito, mesmo sabendo que se trata de um pagamento à vista.

Este repassa ou preço diferenciado é ocasionado pelo fato de que as administradoras de cartão de crédito cobram dos estabelecimentos comerciais uma taxa sobre cada operação realizada, que varia de acordo com a bandeira da operadora, com o ramo de atividade e com o volume da venda daquele estabelecimento. Essa taxa, em média de 1 a 9%, representa a contraprestação, da administradora de cartão de crédito, pelo serviço oferecido.

No entanto, a diferenciação do valor da mercadoria ou repassa da taxa da administradora em decorrência do consumidor ter optado pelo pagamento por cartão de crédito, ao invês de cheque ou dinheiro, é abusiva e fere os direitos dos consumidores, na medida em que importa violação aos artigos 30, 39, incisos V e X e 51 todos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois, as taxa cobradas do estabelecimento comercial pelas administradoras de cartão de crédito decorre do contrato firmando entre eles, em que o administrador se responsabiliza integralmente pela compra do consumidor, assumindo o risco de crédito, bem como de eventual fraude.

Logo, quebrada a lógica do sistema há enriquecimento ilícito pelo fornecedor direto ou comerciante, pois segundo princípio da vinculação da oferta, preconizado no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o estabelecimento comercial ao ofertar a possibilidade do pagamento da mercadoria através de cartão de crédito, deve cobrar o preço do produto conforme o anunciado, informado e publicado para o pagamento à vista, não importando a forma de pagamento (dinheiro, cheque ou cartão de crédito).

Se proceder em realizar o repassa da taxa da administradora ou preço diferenciado em razão do consumidor ter optado pelo pagamento por cartão de crédito, configurá prática abusiva do art. 39 do CDC, dos quais podemos destacar inciso V (exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva) e X (elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços).

Além disso, a alteração unilateral pelo fornecedor ou comerciante do preço do produto, de modo direito ou indireta, caracteriza um cláusula nula de pleno direito, conforme o art. 51, inciso X do CDC.

Sendo assim, como consumidor não deve este valor extras, não existido causa ou condição, haverá enriquecimento sem causa, pois o consumidor, assim como o fornecedor ou comerciante, já paga a administrado do cartão de credito taxa pelo serviço do cartão de credito.

Portanto, o repasse do valor da taxa quer realizando preço diferenciado, quer cobrando a taxa da administradora pelo uso cartão, configura dupla oneração ao consumidor (in bis idem), sendo um ato flagrantemente abusivo e ílegal, conforme os arts. 30, 39 e 51, todos do CDC.

Portanto, realizado o pagamento do produto/mercadoria, com preço diferenciado ou com repasse da taxa da administradora ao consumidor, haverá possibilidade do ressarcimento em dobro do valor que foi cobrado e pago indevidamente pelo consumidor, com fulcro no art. 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor (CDC).

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