Desconto indevido de pensão alimentícia gera indenização por dano moral
A 5.ª Turma do TRF da
1.ª Região julgou apelação de sentença que condenava o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) a indenizar um homem que teve
descontados indevidamente em seu benefício previdenciário valores
referentes a pensão alimentícia (R$ 214,35) durante oito meses. Os
valores, na verdade, teriam que ter sido descontados de um homônimo do
autor.
Na 1.ª instância, a autarquia foi condenada a
indenizá-lo em R$ 8 mil a título de danos morais. Insatisfeito, o autor
recorreu ao TRF da 1.ª Região alegando que o valor seria irrisório se
comparado aos danos sofridos.
Narra o requerente,
em seu recurso, que tal erro gerou desconfiança em sua família, por
parte da esposa e dos filhos, o que alterou a harmonia das relações,
levando ao rompimento do casamento. Além disso, teria havido repercussão
negativa na sociedade por se tratar de homem público, vereador
candidato à reeleição. Por isso, requer o aumento dos valores da
indenização a ser paga pela autarquia.
O Inss, por
sua vez, em apelação, alegou que o desconto ocorreu devido à ordem
judicial, sendo seu dever apenas cumpri-la. E que a conduta do autor,
ora apelante, seria "oportunista", já que pleiteava da autarquia
indenização de R$ 80 mil.
Ao analisar o processo, a
relatora, desembargadora Selene Maria de Almeida, avaliou que o dano
moral sofrido pelo autor é indiscutível, o que configura o direito à
indenização. "É fato que houve desídia por parte do INSS ao não conferir
os elementos que individualizam o segurado, como por exemplo, a
filiação, que foi a peça chave para a correção do erro", disse,
referindo-se ao fato de que o valor da pensão alimentícia teria que ser
descontado de um homônimo do autor da ação.
"É
perfeitamente presumível a repercussão negativa que a suposta
paternidade causou no seu matrimônio e no seio de sua família e da
comunidade", disse a relatora. A desembargadora, porém, entendeu ser
justa a fixação da indenização em R$ 8 mil, confirmando a sentença
proferida na 1.ª instância.
"No presente caso,
observo que a condenação ao pagamento da quantia de R$ 8 mil, a título
de dano moral, não se mostra excessiva, merecendo ser mantida, em razão
do conjunto probatório constante dos autos", finalizou.
A decisão da 5.ª Turma foi unânime, de acordo com o voto da relatora (Processo nº 200633060003051)
FONTE: LexMagister
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