Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e os tipos de garantia

O Código de Defesa do Consumidor será aplicado sempre nas compra de produtos ou serviços, para uso próprio, oferecidos pelo fornecedor ou prestador do serviço habitual.

O que define a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação é destinação final do produto ou serviço. Deve o produto ou serviço ser adquirido para uso próprio do comprador, atingindo o fim do ciclo de produção. Desta maneira, se o produto ou serviço é adquirido para revenda, por exemplo, não será aplicado o Código de Defesa do Consumidor.

Assim, a relação de consumo se configura quando de um lado está o consumidor que adquiriu ou utilizou produto ou serviço, e do outro lado o fornecedor que vendeu o produto ou prestou o serviço. Os serviços públicos de fornecimento de água, energia elétrica, telecomunicações e transporte coletivos são exemplos de uma relação de consumo, portanto, abrangidos pleo CDC.

Vale lembrar que as empresas (pessoas jurídicas) podem ser consideradas consumidoras ao adquirirem produtos e serviços, mediante o exame de vulnerabilidade e quando a natureza do bem não for a especialidade da empresa. Exemplo, quando adquiriu um veículo automotor para o diretor da empresa.

O fornecedor não pode tentar afastar a aplicação do CDC inserido cláusulas especificas no contrato, pois sendo um relação de consumo, aplicar-se-a obrigatoriamente o Código de Defesa do Consumidor.

Garantia

A lei não fixa prazo de garantia devido a grande quantidade de produtos e serviços disponíveis no mercado, pois não se pode equipar produtos e serviços diversos especificando prazo idênticos para produtos diversos.

O que o Código de Defesa prêeve são dois tipos de garantias:

a) garantia contratual - que é aquela que o fornecedor ou prestador do serviço atribui de forma a complementar a garantia legal (art. 50 do CDC), informando o consumidor do tempo da garantia. É uma garantia opcional, mas ofertada deve ser cumprida pelo fornecedor. Normalmente a garantia contratual é identificada pelo certificado de garantia (impresso obrigatório) que acompanha o produto ou serviço adquirido pelo consumidor. Com a garantia contratual complementa a legal, primeiro conta-se a o prazo da garantia contratual oferecida pelo fornecedor sendo após o seu termino iniciado a contagem da garantia legal.

b) garantia legal - que é expectativa legítima de qualidade, durabilidade e funcionamento do produto ou serviço adquirido pelo consumidor. Como a garantia legal de adequação do produto, está relacionada com a sua funcionalidade do produto ou serviço, compete ao próprio fabricante definir o prazo de vida útil de determinado produto ou serviço durável, para evitar controvérsias, informando o consumidor. A responsabilidade pela qualidade biparte-se na exigência de adequação e segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e serviços. Nesse contexto, fixa, de um lado, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, que compreende os defeitos de segurança; e de outro, a responsabilidade por vício do produto ou do serviço, que abrange os vícios por inadequação. Um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade. Outrossim, um produto ou serviço apresentará defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros. Após o termino da garantia contratual o consumidor terá um dos dois prazo legais, que estão atrelados ao prazo decadencial para apresentação da reclamação,  conforme se trata de vício de adequação ou defeito de segurança, previsto no art. 26, que são:

           b.1) 30 (trinta) dias para bens-não duráveis 
           b.2) 90 (noventa) dias para bens duráveis

Desta maneira, a lei não fixa expressamente um prazo de garantia legal. O que há é prazo para reclamar contra o descumprimento dessa garantia, o qual, em se tratando de vício de adequação, está previsto no art. 26 do CDC, sendo de 90 (noventa) ou 30 (trinta) dias, conforme seja produto ou serviço durável ou não.

Destarte, é imperioso que fornecedores e fabricantes observem as regras previstas na Codificação Consumerista com a finalidade de evitar ações judiciais, já que a matéria é incontrovérsia nos Tribunais Brasileiros, pois segundo o artigo 24 do Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 24 – A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor".

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