Vícios e Defeitos em Produtos ou Serviços, prazo para correção e o direito do consumidor

O Código de Defesa do Consumidor prevê 2 (duas) forma de responsabilidade civil do fornecedor pelo produto ou serviço prestado, que são o vício e o defeito.

No vício este se restringe ao produto adquirido ou serviço contratado pelo consumidor, não atingindo diretamente o consumidor, como por exemplo o recall de automóveis, que nada mais é do que um vício do produto, que não lesionou patrimônio do consumidor.

Já o defeito, além de pressupor a existência do vício, causa uma lesão não somente em relação ao produto ou serviço contratado, mas também ao patrimônio jurídico material e/ou moral ao consumidor. Pode-se, dizer que o defeito e a exteriorização do vício que causa um acidente ao consumidor, denominado de acidente de consumo, também chamado de fato do produto ou do serviço. 

Importante salientar que a ausência de informações sobre os riscos dos produtos e serviços configuram defeito.

Logo, o produto ou serviço defeituoso é aquele que não oferece a segurança que dele se espera, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, ou seja, o uso e os riscos razoavelmente esperados quando da utilização normal do produto ou serviço.

O defeito pode ser de concepção, fabricação e comercialização. Se o defeito for resultado de peça ou componente inserido na montagem ou fabricação do produto ou utilizado na execução do serviço, poderá o consumidor requer a reparação dos danos ao fabricante, construtor, importador ou a quem realizou a montagem ou incorporação da peça defeituosa. 

O consumidor nos acidentes de consumo deve ser reparado integralmente dos danos materiais e morais que sofreu, acrescido, se for o caso, da indenização das despesas comprovadamente efetuadas e mais o que deixou de ganhar.

Existindo vício do produto ou do serviço deve o fornecedor corrigi-lo no prazo de 30 (trinta) dias. 

Em caso de vício em produto ou serviço a reclamação pode ser dirigida ao fabricante ou prestador do serviço, como também ao comerciante/fornecedor, razão pelo qual não aceite a argumentação do estabelecimento comercial de que não é responsável. Para isso deve o consumidor levar o produto à loja, assistência técnica ou fabricante, já que a responsabilidade, segundo o Código de Defesa do Consumidor, é tanto do fabricante ou do comerciante/fornecedor. A escolha cabe ao consumidor. 

Já os defeitos (acidentes de consumo) em regra são de responsabilidade do fabricante, sendo o comerciante ou fornecedor responsabilizado quando não for possível identificar o fabricante ou se não conservar adequadamente os produtos perecíveis. 

Como garantia deve o consumidor encaminhar um carta (por Correio com Aviso de Recebimento ou pessoalmente) relatando o problema, guardando-o consigo um cópia desta reclamação acompanhada com um recibo de entrega ou Aviso de Recebimento.

Não solucionado o problema no prazo de 30 (trinta) dias, surge para o consumidor a escolha da seguintes alternativas:

a) pedir o dinheiro de volta - o qual deve ser corrigido pela inflação e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do desembolso até a efetiva devolução do dinheiro, sendo o produto devolvido ao fabricante.
b) desconto proporcional no preço - é uma forma de minimizar o prejuízo, em que o consumidor negocia com o fornecedor um bom desconto proporcional ao problema surgido no produto ou serviço, atentando-se que se tratando de execução de serviço incompleto deverá pagar somente o serviço que foi executado.
c) a substituição do produto ou reexecução do serviço - troca do produto por outro novo, pagando ou recebendo o preço residual se o produto idêntico não estiver disponível. Porém, se custo for alto deve pedir o dinheiro de volta ou um desconto.

Todavia, existem alguns casos em que o consumidor não precisa esperar os 30 (trinta) dias para o conserto, podendo exigir de imediato um das opções mencionadas acimas, que será quando o produto atende necessidade primária do ser humano ou quando o conserto compromete a qualidade ou característica do produto.

Lembre-se, o comerciante não é obrigado a efetuar a troca de produto sem vício ou defeito. No entanto, se o fornecedor estabelecer e divulgar sua política por simples arrependimento do consumidor terá a obrigação de cumpri-lo. 

Problemas na quantidade do produto, como do caso do peso informado na embalagem ser menor que o real, além de possibilitar o consumidor em requer um dos direitos acima mencionados (troca, desconto proporcional ou devolução do dinheiro), poderá exigir a complementação do peso ou medida.


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