Da vedação da contagem dobrada da licença prêmio não gozada após EC nº 20/98

A licença-prêmio é uma licença remunerada que o servidor público efetivo faz jus, como prêmio, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público estadual, pelo período de 3 (três) meses.

A licença-prêmio concedida pode ser usufruída a qualquer tempo, em período integral, desde que a solicitação apresente o registro “de acordo” do Gerente/Diretor da área do servidor, que considera na decisão o interesse do serviço público.

Todavia, alguns estatuto de servidor público federais, estaduais e municipais estabeleceram que para efeito de aposentadoria, a licença prêmio não gozado pelo funcionário público será contado em dobro.

Contudo, em 16 de dezembro de 1998, foi publicada a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que modificou o sistema de previdência social, estabelecendo, entretanto, regras de transição e adotando outras providências.

O art. 1º da referida Emenda alterou vários dispositivos da Constituição Federal, dentre os quais o art. 40, ao qual ficou acrescido o § 10, assim redigido:

"Art. 40 (...)

"§ 10 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício"

Desta forma, somente os servidores que preencheram todos os requisitos para usufruir da licença prêmio antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, tem o direito assegurado de contar este tempo em dobro para aposentadoria, caso não desfrute deste benefício, pois com a entrada em vigência da Emenda Constitucional 20/98, houve a proibição da contagem de tempo fictício para fins de aposentadoria, por via de consequência, não se admitindo mais o mecanismo da contagem em dobro, já que as regras contidas no § 10 do art. 40 e no art. 4º impostas pela EC 20/98, valem somente para o futuro, devendo serem respeitadas as vantagens conquistadas referentes à contagem do tempo fictício existente na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98.

Há direito adquirido do servidor público à conversão de licença-prêmio não gozada em tempo de serviço, quando a aquisição ocorreu em período anterior a Emenda Constitucional nº 20, aplicando-se
a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos necessários para a conversão, conforme dispõem o art. 3, § 3 da EC nº 20/98:

"§3º. São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal."
Portanto, ainda que o servidor não tenha adquirido o direito à aposentadoria, deve ser contado em dobro o tempo de licença-prêmio não gozado, antes da Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja, período de tempo em que inexistia a vedação constitucional.

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