O Aviso Prévio no Contrato de Trabalho

O Aviso prévio nada mais é do que uma notificação dada por uma das partes do contrato de trabalho à outra parte comunicando-a da sua intenção de romper o vinculo empregatício, sendo o instituto comum aos contratos de prazo indeterminados, em regra. Todavia, será cabível em contratos de prazo determinados quando ocorre sua rescisão antecipada, ou seja, antes do termino do prazo contratual (Súmula 163 do TST), desde que haja a cláusula assecuratória do direito reciproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado (art. 481 da CLT).

Como se trata de uma comunicação previa de uma futura rescisão contratual de trabalho, temos que é um manifestação unilateral de vontade, de natureza receptiva correspondendo a uma denuncia do contrato.

Visa o instituto do aviso prévio evitar a surpresa da ruptura abrupta do contrato de trabalho, sendo um direito constitucional garantido aos trabalhadores urbanos e rurais, e estendidos aos avulsos e aos empregados domésticos (art. 7, incisos XXI e XXXIV e parágrafo único, todos da CF/88), sendo, um direito irrenunciável do trabalhador, não isentando o empregador de seu pagamento, salvo a comprovação de que o empregado obteve um novo emprego.

Na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - o aviso prévio se encontra regulamentado nos artigos 487 a 491. 

Deve o aviso prévio ser realizado por escrito, podendo ser trabalhado ou indenizado. Em ambos, as situações o seu período integra o tempo de serviço para todos os efeitos, gerando projeções no calculo das verbas rescisórias, salvo a indenização de 40% (quarenta por cento) do FGTS (OJ SD1- 42 do TST).

Com a promulgação da lei nº 12.506/2011, de 13 de outubro de 2011, houve a regulamentação da proporcionalidade da duração do aviso prévio em relação tempo de serviço do empregado (duração de vigência do contrato de trabalho), dispondo da seguinte forma:

"Art. 1ª. O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1ª de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Paragrafo Único. Ao aviso-prévio, previsto neste artigo será acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias." 

Assim, depreende-se que até que o empregado completar  01 (um) ano de tempo de serviço na mesma empresa, o aviso prévio será de 30 (trinta) dias, sendo, estabelecendo-se uma duração mínima do aviso prévio. Logo, houve a revogação do prazo do aviso prévio de 8 (oito) dias, previsto no artigo 487, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - para os empregados que recebem salário por dia ou por semana, vez que não foi recepcionada pela norma infraconstitucional que regulamentou aplicação da norma constitucional do art. 7, inciso XXI da CF/88.

Desta maneira, temos que para o calculo da proporcionalidade do aviso prévio, considera-se o acréscimo de 03 (três) dias, a partir de cada ano vencido depois do primeiro ano, já diploma legal dispõe simplesmente que a cada ano de contrato de trabalho somam-se 03 (três) dias ao período mínimo de aviso prévio. 

Ademais, é importante destacar que a proporcionalidade do aviso prévio somente é aplicável em favor do empregado, nunca dos empregadores, uma vez que o disposto no art. 7, inciso XXI da CF/88 é voltado estritamente em benefício de todos os trabalhadores urbanos, rurais, domésticos e avulsos.

Não obstante a aplicação da proporcionalidade do aviso prévio deve durante o seu período ser concedido pelo empregador um das seguintes regras previstas no art. 488, da Consolidação das Leis do Trabalho: a) redução de 02 (duas) horas diárias durante o todo o período do aviso prévio; b) redução de 07 (sete) dias corridos do período do aviso prévio, sem que haja a redução de duas horas nos dias trabalhados; pois a Lei nº 12.506/2011 em nada alterou quanto a sua aplicabilidade.

Quanto a anotação na CTPS do trabalhador deve correspondente à do término do aviso prévio, ainda que este tenha sido indenizado, efetuando-se a contagem de acordo com disposto no art. 132, caput, do Código Civil, ou seja, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento (Súmula 380 do TST).

Comentários

  1. Boa tarde,

    No caso em que o trabalhador opta por faltar 7 dias, essas fatal são corridas, ou são sete dias uteis. por exeplo trabalho de segunda a sexta, optei por falat 7 dias corridos, então devo faltar de segunda a sexta ((5 dias) mais segunda e terça (2 dias), dando um total de 7, ou contaria sabado e domingo (dias em que não trabalho, logo não faltaria)

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