O prazo prescricional da ação de Cobrança das períodos de licenças-prêmios e/ou férias não gozadas se inicia com o registro perante o Tribunal de Contas

A grande maioria dos Estatutos dos Servidores Públicos Municipais e Estaduais preevem em seus dispositivos o direito as féria e licença-prêmio a seus servidores.

De forma sucinta podemos conceituar as férias como sendo  um período de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses, período este denominado "aquisitivo", devendo ser condedido dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado de "concessivo"; enquanto que a licença-prêmio é uma licença remunerada concedida ao servidor, em regra, após um quinquênio (5 anos) sem penalidades funcionais ou mesmo ausência injustificadas, tendo como duração cerca de 03 (três) meses.

Contudo, é muito comum que durante a sua atividade funcional os servidores públicos não consigam usufruir destes direitos, por motivos alheios a sua vontade, encontram-se com meses tanto de férias quanto de licenças pendentes de gozo que acabam não sendo usufruídas.

Quando se aposentadam possuem alguns meses de descansos quer de férias, quer de licenças-prêmios que não foram usufruídos quando estavam na ativas, os quais deveriam ser pagados pela Administração Pública em espécie, no momento da concessão da aposentadoria, o que não ocorre na prática.

Desta forma, acabam por buscar no judiciário o recebimento em pecúnia destes períodos de férias e/ou licenças-prêmios não gozadas quando servidores ativos, em vista da vedação de enriquecimento ilícito da Administração Pública, conforme já decidido pelo STF:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. SERVIDOR MILITAR INATIVO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu que cabe indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, como é o caso do terço constitucional, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. RE 927491 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 19-09-2016 PUBLIC 20-09-2016)

Assim, o servidor público que não gozou de férias e/ou licenças-premios durante a atividade pode ajuizar ação de cobrança dos valores atinentes a essas, ocasião em que devem observar o prazo prescricional. Era com relação a momento em que começava correr o prazo prescrional que havia grande discussões jurídicas.

O entendimento que existia é que de prazo prescricional para ingresso da ação teria início com a aposentadoria, já que este encerraria a possibilidade de seu gozo em atividade.

No entanto, não se pode deixar de se obeservar que a aposentadoria do servidor público Estadual e Municipal se constitui em ato complexo, logo, não teria início no momento da concessão da aposentadoria, pois para que tenha eficácia pressupõe a manifestação do Tribunal de Contas, o qual é responsavel pelo seu registro, reconhecendo a legalidade do benefício e dos calculos de seus proventos.

O Tribunal de Contas tem a competência de analisar e verificar se o benefício previdenciário concedido ao servidor (aposentadoria) realizou-se em conformidade com a norma vigente, se constatar alguma irregularidade sanável determinará ao ente público responsável que retifique o ato regularizando o benefício deferindo-lhe o registro. Mas se houver a presença de um vício insanável, determinará o cancelamento do benefício, tornando-o sem efeito e denegando o seu registro e o dever de o servidor retornar a atividade.

Assim, foi diante da complexidade do ato de concessão da aposentadoria do servidores públicos Estaduais e Municipais, que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente  no REsp  pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para cobrança das licenças-prêmios e/ou férias não usufruidas se inicia com o devido registro da aposentadoria perante o Tribunal de Contas e não da concessão da aposentadoria, conforme ementa a seguir:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TCU. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 17.406/DF (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.9.2012), decidiu que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. 2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1653270/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)

Portanto, quando o servidor se aposenta sem gozar de férias e licença-prêmio lhe é devida a respectiva indenização e o prazo prescricional de sua cobrança, inicia-se somente após o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas competente a julgou regular concessão conferido lhe o devido o registro.

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