Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Servidor Público


Enquanto a reforma previdenciária não é aprovada e promulgada, temos que a aposentadoria por tempo de contribuição do servidor público (Federal, Estadual e Municipal), também chamada de regra permanente, está prevista no art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal de 1988 (com redação dada pela EC 20/98) prevendo que:


"Art. 40...

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17;

[...]

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviços público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos e trinta anos de contribuição, se mulher;"

Observa-se que para o servidor público poder se aposentar voluntariamente por tempo de contribuição deve preencher de forma cumulativa os requisitos previsto no supracitado dispositivo. Ou seja, além de possuir a idade mínima e tempo de contribuição exigido, devem cumprir com o tempo no serviço público e no cargo efetivo em que o servidor ira se aposentar, os quais são independentes do tempo de contribuição.

 Assim, vamos analisar cada um dos requisitos em questão.

1) 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviços público - este tempo de serviço publico não precisa ser de forma continuada (ininterrupta), admitindo-se que o servidor tenha deixado a Administração Pública por um período e posteriormente retornado sem que aquele tempo anterior seja desconsiderado, não precisando ser na mesma unidade/ente federativo (municipal, estadual ou federal), bastando que seja para Administração Direta, indireta, autarquias e fundações. É o que prevê a Orientação Normativa nº 02/09, em seu art. 2º, VIII. Importante salientar que se exige o efetivo exercício no serviço público, sendo de determinadas licenças (como por exemplo, a licença prêmio) são consideradas como efetivo prestação do serviço.

2) 05 (cinco) anos no cargo efetivo -  O cargo efetivo é o "conjunto de atribuições, deveres e responsabilidade específicas definidas em estatutos dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos". Assim, como se trata de um requisito cumulativo temos que este cinco anos devem ser efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, nas que não permite que, mesmo nos casos de idêntica nomenclatura e semelhanças nas atribuições de um cargo efetivo exercido em um outro Ente Federado possa ser computa em Ente Federado Diverso. Todavia, qualquer alteração de denominação efetuada na legislação, inclusive com reclassificação ou reestruturação de cargos e carreiras, devem respeitar o tempo no cargo já realizado antes da alteração (Orientação Normativa nº 02/09, art. 74), em outras palavras, serão considerados para efeito de implemento de tempo de carreira e no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

3) Tempo de Contribuição - o terceiro requisito é o tempo de contribuição de 30 (trinta) anos para a mulher e 35 (trinta e cinco) anos para homem. Antes da EC 20/98 o tempo de serviço correspondia ao tempo de contribuição podendo ser computado sem contribuição (tempo fictício), mas após a Emenda em questão, não há mais que se falar em tempo sem contribuição, existindo, agora, vedação de se estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício (art. 40, § 10 da CF/88). Importante, observar que o servidor poderá incluir na contagem do tempo de contribuição tempo em outro regime de previdência, seja do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou outro Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), desde que não concomitante e devidamente averbado através da Certidão de Tempo de Contribuição

4) Idade Mínima - 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) se mulher.

Portanto, implementado dos os requisitos cumulativos do servidor terá direito a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.

Calculo do Proventos da Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Servidor

Antes de adentramos na forma que será calculado o valor da aposentadoria devemos conceituar o que são proventos.

Os proventos nada mais é do que, a grosso modo, do que a remuneração paga aos servidores quando não estão mais em exercício da função publica (inativos/aposentados), pois serve para prover sua subsistência e de seus familiares.

O calculo dos proventos nesta aposentadoria será semelhante ao do segurado do RGPS, mas sem aplicação do fator previdenciário, já que a EC 41/03 alterou a redação do § 3º do art. 40 da CF/88. Para disciplinar o calculo com base na EC 41/03 foi promulgada a Lei nº 10.884 de 18 de junho de 2004, que é nacional no que tange ao calculo dos proventos de aposentadorias dos servidores públicos da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal.

Assim, é calculo da aposentadoria será pela média aritmética simples das 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor de todo o período contributivo desde julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior a estada data. Essas remunerações serão atualizados segundo o índice do RGPS.

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