Candidata aprovada em concurso dentro do número de vagas tem direito à nomeação

O Juiz Max Akira Senda de Brito, da Comarca de Terra de Areia, determinou ontem (13/12) que o Município promova a nomeação de candidata aprovada dentro do número de vagas em concurso público, mas que foi preterida em favor de pessoas com colocação inferior. A autora terá direito ainda a receber os vencimentos e demais vantagens do cargo de forma retroativa, a partir da data em que foi ajuizada a ação, em 29/04/2010.

A candidata narrou que foi aprovada em 11º lugar em seleção destinada ao provimento de 24 vagas para agente comunitário de saúde. Ajuizou a ação a fim de ter efetivada sua nomeação.

Em defesa, o Município alegou que já conta com número suficiente de agentes de saúde no momento. Afirmou ainda que a nomeação é ato discricionário da Administração, que pode optar se nomeia ou não os aprovados no concurso público.

O Juiz Max de Brito ressaltou que, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado e do Supremo Tribunal de Justiça, há direito líquido e certo, e não mera expectativa de nomeação, do candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, obedecida a ordem de classificação. Presume-se que a Administração (...) realizou estudos e análises no sentido de que o número de vagas previsto seja o mínimo necessário para atendimento do interesse público, de modo que injustificável não ser nomeados todos aqueles que estiverem classificados dentro desse número de vagas.

Ressaltou ainda o fato de ter sido chamada inclusive a 29ª colocada, sem qualquer justificativa que autorizasse burla à ordem de classificação no certame, denotando, inclusive, violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade e, principalmente, da moralidade administrativa.

A autora da ação deverá ser nomeada no prazo de 15 dias do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 500, até o limite de R$ 20 mil, sem prejuízo da efetivação de outra medida necessária para alcançar o resultado prático, além das sanções administrativas, cíveis e criminais decorrentes do descumprimento.

Proc. 11000003249 (Terra de Areia)

Fonte: TJRS

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