Judiciário autoriza penhora de vencimentos para pagamento de honorários

Decisão considerou que remuneração dos advogados também tem caráter alimentar

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) autorizou a penhora dos vencimentos de Clemens Rocha Fortes, no valor de 15%, para pagamento de honorários advocatícios. Considerada inovadora, a decisão ponderou entre o caráter igualmente alimentar do salário de Clemens e dos honorários de seus advogados.

“Se o fundamento da impenhorabilidade é a natureza alimentar da remuneração, diante de um crédito também de natureza alimentar, a limitação há, realmente, de sofrer restrição […] é preciso fazer uma ponderação entre o direito do credor e a proteção do executado”, pontuou o juiz convocado José Cícero Alves da Silva, relator do recurso posto em julgamento na sessão da última segunda-feira (29).

Apesar do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC) considerar salários e outros tipos de remuneração absolutamente impenhoráveis, o juiz convocado afirmou que o artigo foi criado com a finalidade de impedir a retirada de quantia necessária à sobrevivência dos executados. “Impõe-se uma limitação da extensão dada a esta impenhorabilidade, limitando-a aos bens imprescindíveis à manutenção do padrão médio de vida”, afirmou o juiz.

O caso

Os advogados requeriam a penhora de 30% do salário de Clemens, que é servidor da Universidade Federal de Alagoas (Ufal), pois esse não possuía bens suscetíveis de penhora. O pleito foi negado aos advogados em primeiro grau.

Clemens afirmou que é servidor público e tem seus vencimentos comprometidos, não dispondo do valor de 30% para o pagamento sem prejuízo ao sustendo da família. Por outro lado, os advogados rebateram que seus honorários também possuem caráter alimentar.

Com o recurso apresentado pelos advogados, o juiz convocado José Cícero estabeleceu o valor de 15%, a fim de não comprometer o direito de nenhuma das partes. “Restringir a penhorabilidade de toda verba salarial, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não compromete a manutenção do segurado, é interpretação inconstitucional, pois defende apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do credor”, ponderou o relator do processo.

Agravo de Instrumento nº 2010.002252-6

Fonte: TJAL

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