Alteração na CLT garante porcentagem do adicional de risco ao vigente

Com a sanção da lei 12.740/12, além de alterar o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, redefinindo os critérios para caracterização das atividades riscos ou operações perigosas, foi acrescentando o § 3º; ficando o seu texto legal da seguinte forma:

Art. 193. São considerados atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubo ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

§ 3. Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.

Assim, passa a vigorar a aplicação do adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário dos vigilantes por periculosidade, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência físicas, cabendo ao Ministério do Trabalho e Emprego realizar a sua regulamentação.

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