Empresa e banco são condenados a pagar R$ 1 milhão por danos sociais

O reconhecimento da prática de contrato de estágio fraudulento levou o juiz Ranúlio Mendes Moreira, auxiliar da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, a condenar uma empresa e um banco em Goiás por danos sociais no valor de R$ 1 milhão.

Na decisão, o magistrado também reconheceu o vínculo empregatício de uma estagiária, autora da ação, com a empresa de consultoria Leão e Melo Ltda, que prestava serviços para o Banco Cruzeiro do Sul. Segundo o juiz, a empresa fazia todo o trabalho necessário para cumprir o contrato de terceirização de serviços mantidos com o banco, mediante a utilização exclusiva de estagiários.

Para o juiz, ao utilizar os estagiários como trabalhadores efetivos as duas reclamadas buscaram mão de obra barata em detrimento da
dignidade da pessoa humana de estudantes que postulavam uma oportunidade de trabalho.

Os estagiários eram contratados pela empresa de consultoria para oferecer os cartões de crédito da instituição financeira, de porta em porta ou em repartições públicas. Na instrução processual, o preposto da prestadora de serviço admitiu ,em depoimento, que a empresa tinha 15 estagiários e apenas um empregado efetivo em Goiânia. A curiosidade é que este funcionário atuava como supervisor de estágio de estudantes de curso superior, sendo que ele tinha formação apenas de nível médio.

Assim, foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do banco e deferidas verbas trabalhistas à autora como aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais, 13º salário proporcional, recolhimento do FGTS e multa de 40%, além da anotação da Carteira de Trabalho. Todas as verbas salariais foram deferidas com base na remuneração da estagiária, autora da ação, que recebia R$ 300 de ajuda de custo, para manutenção de veículo, e mais bolsa no valor de R$ 500, totalizando R$ 800.

Na defesa, a empresa Leão e Melo Consultoria Ltda e o Banco Cruzeiro do Sul negaram o vínculo empregatício, alegando a licitude dos contratos de estágio.

Dumping social

Ao justificar a condenação das reclamadas por danos sociais, o juiz Ranúlio Moreira disse que haveria necessidade de uma punição de caráter social e pedagógico, pois toda a coletividade foi afetada com a fraude trabalhista. “Ao deixar de cumprir com suas obrigações sociais e trabalhistas em relação à reclamante e a vários outros “pseudo-estagiários”, as rés ofenderam a toda a sociedade, pois não recolheram FGTS, cujos depósitos desta parcela são destinados à construção de habitação popular e saneamento básico”, ressaltou o magistrado.

Disse, ainda, que as reclamadas também atentaram contra a livre concorrência ao utilizar mão de obra barata, diminuindo os custos operacionais para ganhar competitividade frente às empresas que cumprem adequadamente a legislação trabalhista, o que caracterizou a prática de dumping social.

Assim, a indenização por danos sociais considerou a vantagem econômica que as reclamadas almejaram auferir com sua atitude ilícita. O juiz determinou que a reparação do dano social seja feita em favor de várias entidades filantrópicas, entre elas a Vila São Cottolengo, a Ascep e a Associação de Combate ao Câncer em Goiás. Da decisão, cabe recurso. (Processo nº 0001646-67-2010-5-18-0002)

Fonte: TRT 18

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