Reconhecido direito à justiça gratuita com base em simples declaração do requerente

“Não condiz com a natureza da demanda trabalhista a exigência de expressões literais na declaração de pobreza. A prova do desprovimento de recursos para arcar com as custas processuais pode ser feita mediante simples declaração do requerente, cuja veracidade é presumida”. Com este entendimento, a 10ª Câmara do TRT deu provimento a agravo de instrumento interposto por trabalhador inconformado com a decisão da 11ª Vara do Trabalho de Campinas, que negou seguimento a recurso ordinário por ele interposto, alegando o não recolhimento das custas processuais devidas.

O recorrente argumentou fazer jus aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita por ser pessoa pobre, na forma da lei, e não ter condições de arcar com o ônus processual sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Disse que o benefício foi requerido já na petição inicial, mas foi indeferido pelo juízo de origem, sob o fundamento de que a declaração de hipossuficiência não atendeu aos requisitos prescritos na Lei 7.115/83 e no § 3º do artigo 790 da CLT.

Em seu voto, o relator do acórdão no Tribunal, desembargador Antônio Francisco Montanagna, ponderou que a exigência de expressões literais na declaração de pobreza é um formalismo não condizente com a natureza da demanda trabalhista, tendo em vista, inclusive, a presunção de veracidade do alegado. Dessa perspectiva, o magistrado invocou a Orientação Jurisprudencial 304 da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual, “atendidos os requisitos da Lei 5.584/70 (artigo 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)”.

O magistrado lembrou ainda que, embora a declaração firmada pelo recorrente não faça qualquer menção de responsabilidade civil e criminal quanto aos fatos ali consignados, nem inclua a expressão “sob as penas da lei”, eventuais falsidades nela contidas sujeitam o declarante às sanções legais, nos termos da Lei 7.115/83.

Com este entendimento, os integrantes do colegiado deferiram ao recorrente o benefício da justiça gratuita, isentando-o do recolhimento das custas processuais e determinando o processamento do recurso. (Processo 063700-28.2008.5.15.0130 AIRO)

Fonte: TRT 15

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