Código Penal: Já é crime fraudar concurso público
Está em vigor desde o
dia 16 de dezembro do ano passado, quando foi publicada no Diário
Oficial da União, sob o número 12.550/11, uma lei que altera o Código
Penal Brasileiro e torna crime fraudar concurso público, com penas que
podem chegar a oito anos de reclusão e multa para os infratores.
Até
então, não havia na legislação do país uma definição para esse tipo de
crime, o que tornava mais fácil aos fraudadores escapar da Justiça, pois
as autoridades tinham dificuldade para enquadrá-los em algum artigo do
Código Penal e indiciá-los em inquéritos policiais.
Agora, a situação é outra. A Lei 12.550/11
acrescentou o Capitulo 5º ao Título 10º do Código Penal, que trata de
crimes contra a fé pública. Trata-se do Artigo 311-A, que considera
criminosa a conduta daquele que utiliza ou divulga, indevidamente,
conteúdo sigiloso de concurso público, avaliação ou exame públicos,
processo seletivo para ingresso no ensino superior ou exame ou processo
seletivo previstos em lei.
A essa figura
equipara-se a conduta de quem permite ou facilita, por qualquer meio, o
acesso de pessoas não autorizadas àquelas informações. A pena para tal
delito é de um a quatro anos e multa, mas será aumentada para dois a
seis anos e multa, se da ação ou omissão resultar dano à administração
pública; e em mais um terço se a fraude for cometida por funcionário
público.
Outro artigo do Código Penal foi alterado pela Lei 12.550/11,
como resultado da introdução do crime tipificado no Artigo 311-A. Foi
criada mais uma espécie de pena restritiva de direitos, com a inclusão,
no Artigo 47 do código, da proibição para o fraudador de inscrever-se em
concurso, avaliação ou exame públicos. A pena não é aplicada
cumulativamente e, sim, serve para abrandar a punição em condenações até
quatro anos, quando o condenado poderá ter sua pena privativa de
liberdade substituída pela de restrição de direitos (proibição de
inscrever-se em concurso público), desde que observados os outros
requisitos exigidos no Artigo 44 do código.
Para
fazer a mudança no Código Penal, o governo não enviou ao Congresso uma
lei específica, apenas se utilizou de norma que trata de um assunto
completamente diferente: a criação da Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares, na qual foram incluídos os artigos 18 e 19 que alteram o Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, quando o Código Penal ainda não tinha entrado em vigor no país.
O
Artigo 18 altera o Artigo 47 do código e trata da restrição temporária
de direitos, com o acréscimo do Inciso 5º, que institui a proibição de
inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.
Já o Artigo 19 da Lei 12.550/11
serve para introduzir no Título 10º da Parte Especial do Código Penal o
Capítulo 5º, que contém o Artigo 311, sobre fraudes em certames de
interesse público. Por ele, considera-se crime utilizar ou divulgar,
indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de
comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de concurso
público; avaliação ou exame públicos; processo seletivo para ingresso no
ensino superior; ou exame ou processo seletivo previstos em lei. A pena
é reclusão, de um a quatro anos, além de multa.
Incorre
na mesma pena quem permite ou facilita o acesso de pessoas não
autorizadas a tais informações. Se houver dano para a administração
pública, a pena passa a ser de dois a seis anos e multa. Caso o autor
seja funcionário público, aumenta-se a pena em um terço e a punição pode
chegar a oito anos de reclusão.
Quanto à criação
da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, por meio de lei que
serviu para governo e o Congresso alterarem o Código Penal Brasileiro e
criminalizando a fraude em concurso público sem fazer alarde da mudança,
seu capital social pertencerá integralmente à União, será vinculada ao
Ministério da Educação e terá sede em Brasília. A empresa deverá prestar
serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de
apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como serviços de
apoio a instituições públicas federais de ensino destinadas à formação
de pessoal no campo da saúde pública.
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