Assédio Moral e a Responsabilidade do Empregador
O assedio moral pode ser definido
como todo comportamento negativo que degrade a dignidade do trabalhador, incutindo
sentimentos de constrangimento, humilhação, desprezo, incapacidade e ou
inferioridade, podendo ser realizado por superiores ou colegas de trabalho.
Assim, em sua maioria das vezes, é feito de forma sutil e dissimulado.
Ainda, que se configure o assedio
moral este deve ser realizada de forma prolongada no tempo, repetitiva e com
finalidade de excluir a vítima (trabalhador) do local do trabalho. Desta
maneira, pode evoluir para doenças psico-emocionais.
O empregador é responsável pela
moral e a dignidade do empregado. Logo, sendo o assedio cometido por superiores
ou colegas de trabalho, ser o empregador responsável pela culpa na escolha do
empregado ou pela falta de fiscalização do ambiente e das relações entre
funcionários.
Cabe ao empregador coibir
comportamentos que possam ser atingir a moral e a dignidade do empregado, e sua
realização de forma prolongada e reiterada, principalmente quando o fato lhe
for comunicado.
Deve existir no ambiente de
trabalho canais abertos em que seja possível que a informação chegue aos
administradores, os quais devem tornar as providências necessárias para fazer
cessar o assedio relatado.
Ainda, o empregador deve instruir
os funcionários, por meio de palestras ou informativos, sobre determinados
comportamentos que firam a dignidade alheia, tais como brincadeiras que possam
ter duplo sentido ou mal interpretadas, humilhações, críticas públicas ao
trabalho alheio, divulgação de fatos vexatórios, boatos e fofocas, entre
outros.
O empregador tem o dever de evitar e coibir qualquer atitude discrimatória que atente contra a moral e a dignidade do trabalhador, sob pena de não o fazer ser responsabilizado a indenizar o trabalhador, ora vítima dos ataques.
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