Assédio Moral e a Responsabilidade do Empregador


O assedio moral pode ser definido como todo comportamento negativo que degrade a dignidade do trabalhador, incutindo sentimentos de constrangimento, humilhação, desprezo, incapacidade e ou inferioridade, podendo ser realizado por superiores ou colegas de trabalho. Assim, em sua maioria das vezes, é feito de forma sutil e dissimulado.

Ainda, que se configure o assedio moral este deve ser realizada de forma prolongada no tempo, repetitiva e com finalidade de excluir a vítima (trabalhador) do local do trabalho. Desta maneira, pode evoluir para doenças psico-emocionais.
O empregador é responsável pela moral e a dignidade do empregado. Logo, sendo o assedio cometido por superiores ou colegas de trabalho, ser o empregador responsável pela culpa na escolha do empregado ou pela falta de fiscalização do ambiente e das relações entre funcionários.

Cabe ao empregador coibir comportamentos que possam ser atingir a moral e a dignidade do empregado, e sua realização de forma prolongada e reiterada, principalmente quando o fato lhe for comunicado.

Deve existir no ambiente de trabalho canais abertos em que seja possível que a informação chegue aos administradores, os quais devem tornar as providências necessárias para fazer cessar o assedio relatado.

Ainda, o empregador deve instruir os funcionários, por meio de palestras ou informativos, sobre determinados comportamentos que firam a dignidade alheia, tais como brincadeiras que possam ter duplo sentido ou mal interpretadas, humilhações, críticas públicas ao trabalho alheio, divulgação de fatos vexatórios, boatos e fofocas, entre outros.

O empregador tem o dever de evitar e coibir qualquer atitude discrimatória que atente contra a moral e a dignidade do trabalhador, sob pena de não o fazer ser responsabilizado a indenizar o trabalhador, ora vítima dos ataques.

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