Falta de pagamento de salário gera rescisão do contrato de trabalho
O empregado pode pedir a rescisão
do contrato de trabalho (rescisão indireta) quando há falta ou atraso no
pagamento do salário, pois além de ser uma conduta ilegal gera um fato insuportável
a continuidade do contrato, já que salário tem natureza alimentar, prejudicando
o sustento do trabalhador e seus familiares.
Ainda, com o atraso salário o
empregado deixa de honrar suas obrigações com seus credores, correndo o risco
de ter seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e Serasa)
Portanto, caso o empregado não
consiga uma composição amigável com seu empregador, deverá buscar a resolução
do contrato judicialmente, nos termos do art. 483, alínea “d” da CLT, podendo
não retornar a atividade que desempenhava.
Nesta situação, a rescisão se faz por uma
justa causa empresarial/empregador, já que o não pagamento do salário é uma das
mais graves faltas.
Existe o entendimento da parte da
doutrina e da jurisprudência de que para a configuração do atraso ou sonegação
de pagamento de salário é necessário que não haja pagamento por um período
igual ou superior a três meses, que não precisa ser sucessiva (seguido), apenas
reiterada, conforme o Decreto-Lei nº 368/68.
No entanto, o conceito de mora
contumaz, previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 368/68, destina-se
apenas a nortear procedimentos de natureza fiscal, não interferindo nos
regramentos atinentes à rescisão do contrato de trabalho.
Logo, diante a natureza alimentar
do salário, não é necessário que ocorra atraso igual ou superior a três meses,
para que seja caracterizada a mora salarial contumaz, haja vista os malefícios que
a espera de prazo proporcionará ao sustento do empregado e seu familiares,
caracterizado um violação aos princípios constitucionais da dignidade da
pessoal humana, valorização do trabalho, entre outros.
Neste sentido, o Colendo Tribunal
Superior do Trabalho:
RECURSO DE REVISTA. 1. Rescisão indireta do contrato de
trabalho. Mora salarial. Para fins de rescisão indireta do contrato de trabalho,
ante a natureza alimentar do salário, não é necessário que ocorra atraso igual
ou superior a três meses, para que seja caracterizada a mora salarial contumaz.
Recurso de revista conhecido e desprovido. 2. Preliminar de carência da ação.
Na ausência de indicação expressa e direta de ofensa legal ou constitucional,
de contrariedade a Súmula desta corte, ou da ocorrência de divergência
jurisprudencial, não prospera recurso de revista (CLT, art. 896). Recurso de
revista não conhecido. 3. Responsabilidade subsidiária. Decisão moldada à
Súmula nº 331. IV, desta corte. O inadimplemento das obrigações trabalhistas,
por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da
administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas
públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da
relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei
nº 8.666, de 21.6.1993). " inteligência da Súmula nº 331, IV, do TST.
Estando a decisão regional moldada a tal parâmetro, não se conhece do recurso
de revista, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não
conhecido. (TST; RR
1230/2006-005-17-00.9; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de
Fontan Pereira; DEJT 09/10/2009; Pág. 1035)
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