Falta de pagamento de salário gera rescisão do contrato de trabalho


O empregado pode pedir a rescisão do contrato de trabalho (rescisão indireta) quando há falta ou atraso no pagamento do salário, pois além de ser uma conduta ilegal gera um fato insuportável a continuidade do contrato, já que salário tem natureza alimentar, prejudicando o sustento do trabalhador e seus familiares.

Ainda, com o atraso salário o empregado deixa de honrar suas obrigações com seus credores, correndo o risco de ter seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e Serasa)

Portanto, caso o empregado não consiga uma composição amigável com seu empregador, deverá buscar a resolução do contrato judicialmente, nos termos do art. 483, alínea “d” da CLT, podendo não retornar a atividade que desempenhava.

 Nesta situação, a rescisão se faz por uma justa causa empresarial/empregador, já que o não pagamento do salário é uma das mais graves faltas.

Existe o entendimento da parte da doutrina e da jurisprudência de que para a configuração do atraso ou sonegação de pagamento de salário é necessário que não haja pagamento por um período igual ou superior a três meses, que não precisa ser sucessiva (seguido), apenas reiterada, conforme o Decreto-Lei nº 368/68.

No entanto, o conceito de mora contumaz, previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 368/68, destina-se apenas a nortear procedimentos de natureza fiscal, não interferindo nos regramentos atinentes à rescisão do contrato de trabalho.

Logo, diante a natureza alimentar do salário, não é necessário que ocorra atraso igual ou superior a três meses, para que seja caracterizada a mora salarial contumaz, haja vista os malefícios que a espera de prazo proporcionará ao sustento do empregado e seu familiares, caracterizado um violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoal humana, valorização do trabalho, entre outros.

Neste sentido, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho:

RECURSO DE REVISTA. 1. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Mora salarial. Para fins de rescisão indireta do contrato de trabalho, ante a natureza alimentar do salário, não é necessário que ocorra atraso igual ou superior a três meses, para que seja caracterizada a mora salarial contumaz. Recurso de revista conhecido e desprovido. 2. Preliminar de carência da ação. Na ausência de indicação expressa e direta de ofensa legal ou constitucional, de contrariedade a Súmula desta corte, ou da ocorrência de divergência jurisprudencial, não prospera recurso de revista (CLT, art. 896). Recurso de revista não conhecido. 3. Responsabilidade subsidiária. Decisão moldada à Súmula nº 331. IV, desta corte. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.6.1993). " inteligência da Súmula nº 331, IV, do TST. Estando a decisão regional moldada a tal parâmetro, não se conhece do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 1230/2006-005-17-00.9; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; DEJT 09/10/2009; Pág. 1035) 

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