Cobrança do Consumidores Inadimplentes segundo o Código de Defesa do Consumidor

Os consumidores inadimplentes ao serem cobrados por sua dívida não serão exposto ao rídiculo, nem  submetido a qualquer tipo de ameaça ou constrangimento ilegal, conforme a disposição do art.  42 do Código de Defesa do Consumidor: 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Sendo assim, as empresas que adotam métodos constrangedores para fazer cobranças de devedores, tais como a importunar parentes, vizinho, porteiro do prédio, com pedido de informações sobre o devedor tornando pública a cobrança, ou ainda, telefonam para a empresa em que ele trabalha, passando a importunar todas as pessoas que, por acaso, atendam ao telefone ou fazendo ameaça ao inadimplente, praticam conduta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, configurado violação ao moral do consumidor, e, principalmente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Além disso, tais condutas pode constituir crime contra a relação de consumo, pois o art. 71 do Código de Defesa do Consumidor afirma que "utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com o seu trabalho, descanso ou lazer. Pena: Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa ".

Logo, deve o responsável pela cobrança proceder de forma pólida, serena e tranqüila, tratando referido assunto diretamente com o consumidor inadimplente, sem constrangê-lo ou ameaçá-lo, sendo proibido o envio de correspondências que contenha em seu envelope a palavra "cobrança".

O consumidor tem o direito e o responsável pela cobrança a obrigação de informar por documento o que está sendo cobrado, ou seja, e a dívida é mesmo de sua responsabilidade, conforme o art. 42-A do CDC:

Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)

Pois, caso a cobrança seja indevida (não seja de sua reponsabilidade ou já se encontra quitada) e haja o pagamento deste valor, o consumidor terá direito a devolução dobrado do valor pago indevidamente (art. 42, paragrafo único do Código de Defesa do Consumidor).

Porém, deve o consumidor inadimplemente comprovar o constrangimento ou ameaça sofrida, o qual poderá ser feito por testemunha de pessoas, gravação telefônica (desde que seja um dos interlocutores), documentos entre outros.

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