Reparação de Danos - Produtos Impróprios para Consumo
Frequentemente tem sido noticiado pela imprensa o encontro de corpos estranhos ou impropriedade dos produtos de bens de consumo, gerando impossibilidade de seu consumo/uso, sem, contudo, informar como deve agir o consumidor que sofreu tal fato para requerer uma reparação pelo dano sofrido; pois segundo o art. 12º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) os fabricantes respondem independentemente de
culpa, ou seja, responsabilidade objetiva, devendo demonstrar a culpa de terceiro para se eximir da responsabilidade, já que consumidor será beneficiado pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
A primeira providência a ser realizada pelo consumidor que se deparar com um produto adquirido impróprio para consumo é de efetuar um reclamação perante a vigilância sanitária de sua cidade, levando consigo o produto e a nota fiscal da compra e, se possível, as testemunhas do fato. Fornecido cópia do protocolo da reclamação deve o consumidor guardá-la.
A vigilância sanitária então fará uma análise do fato. Se o produto for industrializado, a vigilância sanitária vai entrar em contato com o fabricante e solicitar mais amostrar do lote, caso seja detectado uma contaminação o lote inteiro deve ser retirado das prateleiras. Ainda, poderá a vigilância sanitária se entender necessário realizar uma fiscalização no processo de fabricação, que se for constatado alguma irregularidade no processo notificara a fornecedor a fazer a adequação necessária, ou ainda, fechar o estabelecimento.
A vigilância sanitária então fará uma análise do fato. Se o produto for industrializado, a vigilância sanitária vai entrar em contato com o fabricante e solicitar mais amostrar do lote, caso seja detectado uma contaminação o lote inteiro deve ser retirado das prateleiras. Ainda, poderá a vigilância sanitária se entender necessário realizar uma fiscalização no processo de fabricação, que se for constatado alguma irregularidade no processo notificara a fornecedor a fazer a adequação necessária, ou ainda, fechar o estabelecimento.
Comprovado que o produto colocado a venda estava impróprio para o consumo deve o fabricante responder pelo crime de previsto no art. 7, inciso IX da Lei n.º 8.137/90. | ||
Segundo passo é o consumidor proceder em lavrar um Boletim de Ocorrência (B.O.) relatando muito bem o ocorrido, indicando inclusive as testemunhas que presenciaram o fato e, se possível, a realização de laudo técnico/pericial no produto. Caso não seja possível a realização do laudo técnico/pericial no produto de forma imediata deve o consumidor condicioná-lo da melhor forma possível para sua preservação, já que posteriormente o produto será solicitado para esta finalidade.
Segue algumas jurisprudências nesse sentido:
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