Reparação de Danos - Produtos Impróprios para Consumo

Frequentemente tem sido noticiado pela imprensa o encontro de corpos estranhos ou impropriedade dos produtos de bens de consumo, gerando impossibilidade de seu consumo/uso, sem, contudo, informar como deve agir o consumidor que sofreu tal fato para requerer uma reparação pelo dano sofrido; pois segundo o art. 12º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) os fabricantes respondem independentemente de culpa, ou seja, responsabilidade objetiva, devendo demonstrar a culpa de terceiro para se eximir da responsabilidade, já que consumidor será beneficiado pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor - CDC).

A primeira providência a ser realizada pelo consumidor que se deparar com um produto adquirido impróprio para consumo é de efetuar um reclamação perante a vigilância sanitária de sua cidade, levando consigo o produto e a nota fiscal da compra e, se possível, as testemunhas do fato. Fornecido cópia do protocolo da reclamação deve o consumidor guardá-la.

A vigilância sanitária então fará uma análise do fato. Se o produto for industrializado, a vigilância sanitária vai entrar em contato com o fabricante e solicitar mais amostrar do lote, caso seja detectado uma contaminação o lote inteiro deve ser retirado das prateleiras. Ainda, poderá a vigilância sanitária se entender necessário realizar uma fiscalização no processo de fabricação, que se for constatado alguma irregularidade no processo notificara a fornecedor a fazer a adequação necessária, ou ainda, fechar o estabelecimento.

Comprovado que o produto colocado a venda estava impróprio para o consumo deve o fabricante responder pelo crime de previsto no art. 7, inciso IX da Lei n.º 8.137/90.

Segundo passo é o consumidor proceder em lavrar um Boletim de Ocorrência (B.O.) relatando muito bem o ocorrido, indicando inclusive as testemunhas que presenciaram o fato e, se possível, a realização de laudo técnico/pericial no produto. Caso não seja possível a realização do laudo técnico/pericial no produto de forma imediata deve o consumidor condicioná-lo da melhor forma possível para sua preservação, já que posteriormente o produto será solicitado para esta finalidade.

Segue algumas jurisprudências nesse sentido:

APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RELAÇÃO DE CONSUMO CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência Pedido genérico, em inicial, para produção de provas Ausência de rol de testemunhas ou, ainda, pedido para realização de prova testemunhal Preclusão consumativa (Art. 276, CPC) REPARAÇÃO DOS DANOS Aquisição e ingestão de alimento contaminado Laudo técnico concluindo ser o produto impróprio para o consumo humano Evidenciada relação de causalidade entre o dano moral e ato ilícito praticado pela fornecedora imperioso o dever de indenizar DANO MORAL Valor que deve se adequar aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade DANO MATERIAL Dever de restituir os valores comprovadamente gastos em decorrência do evento danoso Parcial provimento. (TJSP; APL 9127506-88.2009.8.26.0000; Ac. 6600240; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hugo Crepaldi; Julg. 20/03/2013; DJESP 09/04/2013)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O fabricante responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por vício de qualidade do seu produto. A aquisição e ingestão de produto maculado por vício de qualidade é suficiente para causar dano moral e, consequentemente, gerar a obrigação de indenizar. Ao fixar o quantum a ser indenizado a título de dano moral, deve o juiz levar em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo da reprimenda e reparatório do mal ocasionado, além do caráter educativo ao ofensor, coibindo a repetição do ato, sem causar enriquecimento ilícito. (TJMT; APL 80952/2012; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Orlando de Almeida Perri; Julg. 06/02/2013; DJMT 15/02/2013; Pág. 13)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PARCIAL PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA PROVA TESTEMUNHAL DESPICIENDA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA (E QUE NÃO SE MOSTRA APTA A DESFAZER A PERÍCIA REALIZADA). AQUISIÇÃO DE REFRIGERANTE COM A PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO NO VASILHAME LAUDO PERICIAL ATESTANDO A IMPROPRIEDADE DO PRODUTO PARA CONSUMO. NEXO CAUSAL ESTABELECIDO. Relação de consumo Inversão do ônus da prova Culpa das requeridas evidenciada, ao colocarem no mercado produto impróprio para o consumo Inteligência dos artigos 12, caput e 1º, e 18, caput, § 6º todos do CDC Dano moral que, em casos tais, é presumido Fixação em R$ 30.000,00 (para agosto/2009) Montante que se afigura excessivo. Cabível sua redução para 20 (vinte) salários mínimos, vigentes da nada do efetivo pagamento, haja vista a reduzida extensão do dano, uma vez que o produto não chegou a ser ingerido Inexistência de sucumbência recíproca, à luz do que dispõe a Súmula nº 326 do C. STJ. Sentença reformada Recursos parcialmente providos e improvido o agravo retido. (TJSP; APL 0004285-67.2006.8.26.0344; Ac. 6200720; Marilia; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 19/09/2012; DJESP 28/09/2012)

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