Garantia da empregada gestante durante o aviso prévio - Lei 12.812/2013

Com a aprovação e promulgação da Lei 12.812/2013, ocorrido em 16 maio de 2013 (16/05/2013), ficou estabelecido que a empregada que curso do contrato de trabalhou ou do aviso prévio, seja rabalhado ou indenizado, terá garantia a estabilidade no emprego, ou seja, estabilidade provisória.

Assim, a lei acrescentou o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - que dispõe:

"Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias."

O dispositivo legal acrescentado pela lei supracitada apenas vem para ratificar posicionamento que já vinha sendo reiterado pelos Tribunais Regionais do Trabalho e pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho.

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