Breve Comentáro sobre os Princípios da Administração Pública

A Consituição Federal no art. 37 da Constituição que trata especificamente da Administração Pública encontramos os principais princípios que norteam a Administração Pública, que são:

a) Legalidade - impõe que em qualquer atividade a Administração Pública deverá agir de forma estritamente vinculada à lei, ou seja, a administração pública somente pode fazer o que a lei autoriza, devendo seus atos estarem sempre fundamentados na legislação.

b) impessoalidade - como a finalidade da Administração Pública é o interesse público, todos devem ser tratados de forma igualitária, sem qualquer interesse do administrador ou de qualquer grupo específico. Deve a Administração conduzir seus atos como objetividade e imparcialidade, impedindo privilégios e desfavorecimento.

c) moralidade - é composta de regras de boa administração, ou seja: pelo conjunto de regras finais e disciplinares suscitadas não só pela distinção entre os valores antagônicos bem e mal; legal e ilegal; justo e injusto  mas também pela idéia geral de administração e pela idéia de função administrativa, devendo o agente proceder em seu atos com um éticos, fazendo o que for melhor e mais útil ao interesse público.

d) publicidade - impõe que a Administração Pública dê ciência a todos de seus atos, divulgando oficialmente dos os atos administrativos, como forma de garantir a transparencia na atuação da administração e livre acesso do indivíduo à informações.

e) eficiência - a Administração Pública deve agir com rapidez, qualidade, presteza e rendimento,buscando os melhores resultados por meio da aplicação da lei, zelando pela economia de material. Desta forma, economicidade, redução de desperdícios, qualidade, produtividade e rendimento funcional são valores vigentes no princípio da eficiência.

Todavia, o rol de princípios constitucionais do Direito Administrativo não se esgota no art. 37, caput da CF, já que o texto constitucionais traz inúmeros outros princípios que devem nortear a Administração Pública, além de que muitos doutrinadores fazem menção a outros princípios administrativos que estão previstos na legislação infraconstitucional, como por exemplo no art. 2, parágrafo único, da Lei nº 9.784/99.

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