Súmulas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre Plano de Saúde

No dia 13 de fevereiro foram publicadas súmulas sobre questões que envolvem os planos de saúde e os clientes, os quais dão a previsibilidade da posição do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. As Súmulas mencionadas são:

SÚMULA 90 - Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.

SÚMULA 91 - Ainda que a avença tenha sido firmada antes de sua vigência, é descabido, nos termos do art. 15, § 3, do Estatudo do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.

SÚMULA 92 - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado ou usuário.

SÚMULA 93 - A implantação de stent é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo abusiva a negativa de sua cobertura, ainda que o contrato seja anterior à Lei n. 9.655/98.

SÚMULA 94 - A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias, para purga da mora.

SÚMULA 95 - Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura de custeio ou fornecimento de medicamento associados a tratamento quimioterápico.

SÚMULA 96 - Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.

SÚMULA 97 - Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica.

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