Recisão Indireta - Ato faltoso do empregador

Alguns trabalhadores sabem, mas outros não, que é possível a rescisão do contrato de trabalho por decisão do empregado em virtude da "justa causa" praticada pelo empregador. Esta modalidade de rescisão é denominada de rescisão indireta, é ocorre quando empregador comete ato(s) que causa(em) um abalo ou torne(m) impossível a continuidade do contrato. A Consolidação das Leis do Trabalho no art. 483 estabelece que:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

Desta forma, o(s) ato(s) realizado pelo empregador deve(m) estar enquadrados em uma ou mais das hipóteses prevista no art. 483 da CLT, ocasião em que serão pagos as verbas trabalhistas pagas na demissão/dispensa sem justa causa.

Todavia, se o trabalhador tolere repetidamente pequenas infrações cometidas pelo empregador, não se poderá falar em rescisão indireta,

O empregado que tem seu direito violado deve fazer rescisão em razão de ato recente e de forma imediata (princípio da imediatidade ou atualidade), pois se fizer somente depois de algum tempo, entende-se que houve o perdão tácito por parte do empregado, não podendo pleitear a despedida indireta.

A rescisão indireta deve ser feita diretamente à Justiça do Trabalho, mediante processo de reclamação trabalhista, a qual irá analisar e julgar a justa causa para o empregador, devendo, necessariamente provar que o(s) ato(s) grave(s) e faltoso(s) do empregador, seja por meio de provas documentais ou testemunhais.

Uma vez comprovado, o trabalhador terá o direito a todas as verbas rescisórias como se tivesse sido demitido/dispensado sem justa causa, ou seja: eventual saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas, férias proporcionais, terço constitucional sobre as férias vencidas e proporcionais, 13ª salário proporcional, multa de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo do FGTS, liberação/saque do FGTS e fornecimento de guias para o recebimento do seguro-desemprego, se mais de 6 meses do contrato de trabalho.

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