Da Súmula Impeditiva de Recurso – art. 518, § 1 do CPC - e sua aplicação no direito processual do trabalho

Nos termos do artigo 769 da CLT, o direito processual comum é aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, nos casos de omissão celetista e de compatibilidade da norma processual a ser integrada, com as normas e princípios trabalhistas.

Dessa forma, mister se faz averiguar se existe omissão na Consolidação das Leis do Trabalho, e, em caso positivo, se a regra processual comum é compatível com as normas e princípios de trabalhistas.

Com relação ao primeiro requisito para aplicação subsidiária, constata-se que a Consolidação das Leis do Trabalho em nenhum de seus dispositivos trata da matéria.

De outro lado, não há que se falar em silêncio eloqüente, pois o dispositivo legal em comento sequer existia. Com isso, tem-se por presente o primeiro requisito necessário para aplicação subsidiária.

No que tange a compatibilidade, sua configuração é de mais fácil percepção, porquanto não há dúvidas de que a súmula impeditiva de recursos foi inspirada nos princípios da celeridade, simplicidade e efetividade, os quais também informam o processo do trabalho.

Assim se manifestaram Cláudio Armando Couce de Menezes e Eduardo Maia Tenório da Cunha:

“Não há dúvida que a nova regra é assimilável principiologicamente ao processo do trabalho, porquanto visa a tornar mais célere o procedimento e mais rápida a entrega da tutela jurisdicional. Ademais, como a norma trabalhista não dota o juiz de primeiro grau deste peculiar poder de exame de mais um pressuposto recursal, fica configurada a omissão normativa ensejadora da supletividade.” (in A Lei nº 11.276/06 e a sua aplicação no âmbito da Justiça do Trabalho, in Jornal Trabalhista Consulex, dezembro/2006)

Assim, o fato do o dispositivo legal em comento não ter mencionado Tribunais Superiores ou, mais especificamente, TST, por si só, não tem o condão, para inaplicar a regra no âmbito do processo do trabalho, pois além da reforma da legislação processual tem em mira apenas o processo comum, razão pela qual não haveria razões para se fazer menção ao TST, tal como ocorre com o STJ, que edita súmulas para uniformizar a jurisprudência em matéria de lei federal, o TST também as edita súmulas com a finalidade de uniformizar a jurisprudência em matéria trabalhista,

Portanto, é cabível a interpretação ampliativa do § 1 do art. 518 do Código de Processo Civil, já que não seria razoável limitar o alcance da norma em questão apenas às súmulas oriundas do STJ e do STF.

Nesse sentido, se pronunciou Manoel Antônio Teixeira Filho:

"No processo do trabalho a regra será aplicável em relação ao recurso ordinário, nos casos em que a sentença impugnada estiver em consonância com a Súmula do TST ou do STF. O art. 896, §5º, da CLT, permite ao relator negar seguimento aos recursos de revista, de Embargos e de Agravo de Instrumento, quando a decisão recorrida estiver em consonância com súmula do TST” (As novas leis alterantes do processo civil e sua repercussão no processo do trabalho, in Revista LTr, março/2006).

Da mesma forma, se posiciona o ilustre Procurador do Trabalho Carlos Henrique Bezerra Leite[1].

Tal entendimento se justifica em razão da lei nada ter disposto neste sentido e pelo fato de ser público e notório (art. 103-A CF) de que as súmulas do STJ não possuem efeito vinculante. Portanto, ao mencionar as súmulas do STJ o legislador não teve a intenção de vincular a aplicação do dispositivo as hipóteses de súmula vinculante.

Ademais, como o sistema processual buscou conferir ao jurisdicionado medidas que garantam maior celeridade e efetividade às sentenças judiciais, impedindo o recebimento de recursos que só servem para retardar o processo, que reiteram argumentos que contrariam súmula já existente, é evidente sua constitucionalidade com o principio da celeridade processual, previsto no art. 5 da Constituição Federal, e que rege o processo trabalhista

Portanto, embora esse dispositivo legal não mencione expressamente as súmulas do TST, deve ele ser aplicado no âmbito trabalhista, tendo em vista que a norma se harmoniza com o princípio constitucional do acesso à justiça, celeridade e economia processual, de forma a proporcionar ao cidadão uma tutela adequada, tempestiva e efetiva, sendo perfeitamente compatível com a sistemática recursal trabalhista.

Consequemente, sendo totalmente cabível a aplicação do artigo 518, §1º, no processo do trabalho, com relação as súmulas do TST, por óbvio, afastamos o entendimento de que a aplicação do dispositivo legal em comento se restringe as súmulas vinculantes do STF, como entende Nelson Nery Júnior.

Desta forma, ao analisar o mencionado dispositivo legal, temos que a regra processual em testilha atribuiu um dever ao julgador, não lhe conferindo mera faculdade.

Logo, tendo se a decisão de origem nas varas do trabalho estiver de acordo com qualquer uma das Súmulas do TST, pode e deve o magistrado de origem denegar seguimento a eventual recurso interposto de tal decisão.

[1] Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho. 5ª ed. 2ª tiragem. São Paulo: LTr, 2007.

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