A Empregada Doméstica e o pagamento do adicional de horas extras e noturno
Com a fixação da limitação da jornada de trabalho da empregada domestica em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais e a recebimento do adicional de horas extras de 50% (cinquenta) para o serviço que extrapolarem o jornada legal, e, adicional noturno para os serviços realizados das 22h00min até a 05h00min, tem-se que questionado a situação do trabalhador que dormem ou até residam no seu local de emprego, teriam direito ao pagamento dos adicionais em questão. Apesar do art. 4 da Consolidação das Leis do Trabalho afirma que "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada" ; na situação em que o empregado pernoite ou residam no local de emprego, entendo que se o trabalhador doméstico dormir no local do emprego não havendo exigência de prestação de serviços no horário noturno não haverá o obrigação do pagamento do adicional ...