Empregada Doméstica - Conceito, deveres e novos direitos promovido pela PEC da Doméstica

O que é uma empregada doméstica?

Empregada doméstica é aquela pessoa que é contratada para trabalhar em atividades não relacionadas à atividade econômica desenvolvida pelos patrões; de acordo com o artigo 1º da Lei n. 5.859/72 (que continua em vigência), empregado doméstico é todo aquele que presta serviços, de natureza contínua, à pessoa ou à família, no âmbito residencial destes, desempenhando uma atividade sem fins lucrativos. Assim, será empregada doméstica aquela que é contratada para fazer a limpeza e arrumação do lar, para cozinhar, passar roupa, cuidar das crianças, dirigir o veículo da família, acompanhar doentes ou idosos (mesmo sendo enfermeira) etc.

Do Contrato de Experiência da Empregada Domestica.

A empregadora domestica tem direito a Carteira de Trabalho assinado pelo empregador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após sua admissão para o serviço, sendo que como qualquer outro trabalhador pode ser celebrado com a empregada domestica um contrato de experiência para analisar se desempenha as atividades como eficiência, dedicação e zelo, devendo o contrato de experiência da empregada doméstica, tal como o de qualquer tipo de empregado, deve ser anotado na Carteira de Trabalho da empregada.

A grande vantagem do contrato de experiência é poder experimentar os serviços da empregada por um período e, caso o serviço não lhe agrade, ao término desse período, poder dispensar a empregada sem que seja necessária a concessão de aviso prévio.

Assim, quando se for contratar uma empregada doméstica e se desejar valer-se do contrato de experiência, pode-se assinar a carteira de trabalho dela do modo tradicional e, no campo das anotações, que fica na parte final da carteira de trabalho, anotar que o contrato anotado naquela determinada página é um contrato de experiência válido por 45 (quarenta e cinco) dias e renovável (prorrogável) uma única vez por mais 45 (quarenta e cinco) dias. 

Superado o prazo legal da experiência, o empregador poderá optar pela contratação ou dispensa da empregada pelo termino da experiência, lembrando-se que não haverá a necessidade do pagamento do aviso prévio por se tratar de um contrato de prazo determinado.

Por oportuno salientar que se após o prazo de 90 (noventa) dias a empregada sob a vigência do contrato de experiência continuar trabalhando, haverá conversão do contrato de prazo determinado para de prazo indeterminado, computando-se o lapso temporal da experiência esta nova modalidade de contrato de trabalho, bem como fazendo jus a empregado no caso de rescisão ao aviso prévio e demais verbas rescisórias. 

Dos Direitos da Empregada Domestica.

Com promulgação da atual PEC 478/2010, conhecida vulgarmente como PEC da Domestica, toda empregada domestica tem direito há:

a) salário mínimo regional da categoria fixado pelo Estado ou salário mínimo federal, o que for maior, destacando-se que se a empregada for contratada para jornada inferior a oito horas – em média quatro horas por dia, por exemplo -, receberá salário proporcional ao tempo trabalhado, calculado sobre o piso salarial ou do salário mínimo vigente, conforme a Orientação Jurisprudencial n° 358 da SDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
b) À irredutibilidade salarial e registro/assinatura na CTPS em 48 horas após a admissão;
c) ao vale-transporte, caso ela não durma no local de trabalho, utilizando de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, devendo ser apurado a quantidade de vale necessário para o efetivo descolamento deslocamento residência-trabalho e vice-versa, cuja utilização é exclusiva para esta finalidade, pois se constada a irregularidade na sua utilização pelo empregado restará caracterizado uma justa causa;
d) férias de 30 (trinta) dias úteis (após um período aquisitivo de trabalho de 12 meses) (Lei 11.324 de 19/07/2006), cuja remuneração seja equivalente ao valor do seu salário acrescido de 1/3 e seja paga antes da concessão das férias;
e) descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
f) 13º salário, que deverá ser pago em duas parcelas de igual valor, a primeira no período de fevereiro a novembro e a segunda até 20 de dezembro (art. 1º e 2º da Lei 4.749/1965);
g) aviso prévio, que poderá ser trabalhado (nesse caso, ela terá direito a sete dias livres no curso do mês do aviso prévio) ou indenizado;
h) seguro desemprego (PEC das Domésticas);
i) contribuição previdenciária a ser providenciada pelo empregador em guia própria, devendo ser 8% descontados de sua remuneração e 12% pagos pelo próprio empregador;
j) licença gestante de 120 dias, com salário-maternidade pago pelo INSS, observando-se que por força da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, foi estendida às trabalhadoras domésticas a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto;
l) licença-doença, sendo os primeiros 14 (quatorze) dias de afastamento remunerados pelo empregador e do 15º dia em diante pagos pelo INSS;
m) aposentadoria – quando implementado todos os requisitos legais exigidos para a aposentadoria pretendia pelo empregado;
n) jornada de trabalho limitada em de 8 (oito) horas e 44 (quarenta e quatro semanais) (PEC das Domésticas);
o) adicional de horas extras e noturno (PEC das Domésticas);
p) recolhimento mensal do FGTS obrigatório e à multa rescisória de 40% do saldo do FGTS (PEC das Domésticas), observando-se que a multa de 40% (quarenta por cento) somente será devido ao empregado se dispensado sem justa causa ou rescisão indireta do contrato de trabalho, enquanto que sendo despedida por culpa recíproca ou força maior a multa do sobre o saldo do FGTS será de 20% (art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990);
q) Licença-paternidade de 5 dias corridos, a contar da data do nascimento do filho em se tratado de empregado domestico (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, e art. 10, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias);
r) Auxílio creche, salário família e seguro contra acidente de trabalho, sendo que esses direitos também precisarão de regulamentação e não entram em vigor de imediato. Atualmente, o seguro acidente é de 1% a 3% do salário dependendo do risco. Salário família é devido a quem tem filhos de até 14 anos de idade ou inválido. E o auxílio creche é devido à empregada mãe com a idade da criança a ser definida quando o auxílio sofrer regulamentação.

Ficaram de fora, por exemplo, os adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade.

Dos Deveres e Obrigação da Empregada e Empregador

Um dos principais deveres que a empregada tem é de apresentar a Carteira de Trabalho e Previdência Social ao empregador quando da sua contratação a título de experiência ou não.

A empregada domestica ao aceitar as condições de trabalho oferecido pelo empregador devera executar suas atividades com eficiência, qualidade e/ou produtividade, prestando em conformidade com suas condições pessoais e com as instruções de seu patrão, ou seja, subordinado as ordens do seu patrão. 

A afronta ao poder de comando do empregador caracteriza ato de indisciplina ou de insubordinação, desde que essa conduta seja realizada de forma reiterada, observando que as punições disciplinares por escrito anteriores (advertência ou suspensão) não surtiram para corrigir a conduta praticada do empregado.

Da mesma forma que o empregador tem o dever de tratar com respeito e dignidade a empregada domestica, esta também deve tratar com respeito e dignidade não só o seu empregador (patrão) como também a todas as pessoas da família, visitantes e demais empregados (se houver). 

O empregado domestico tem o dever de comunicar ao seu empregador qualquer alteração do seu endereço, pois nas relações jurídicas do trabalho impõem a prática de valores de respeito mútuo centrados na boa-fé objetiva, que compreende valores éticos como a honestidade, lealdade e veracidade, devendo existir um valor semelhante à solidariedade entre as partes envolvidas.

Ainda, deve a empregada domestica apresentar-se ao serviço com vestimentas alinhadas, ou seja, com roupas condizentes com o ambiente doméstico, sendo que caso haja uniforme e sua obrigatoriedade de utilização dever fazê-lo, já que transferiu o poder de direção e subordinação ao empregador. 

Porém, ressalto que o uniforme e outros acessórios concedidos pelo empregador e usados no local de trabalho não poderão ser descontados, bem como é vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário ou higiene. 

Todavia, caso seja cedido pelo empregador outro local a empregada uma moradia local diferente da residência em que ocorra a prestação do serviço será permitido o desconto desde que ser acordado expressamente entre as partes.

A empregada deve cumprir e respeitar o horário de trabalho, bem como realizar suas funções com honestidade e discrição, sendo que o desconto de qualquer dano material ocasionado por dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do salário mensal auferido pela empregada domestica somente será possível se houver a existência de cláusula expressa no contrato de trabalho que estipule sua responsabilidade de reparar o dano causado, caso contrário os descontos serão ilegais.

Ainda, como empregada tem o dever de prestar o serviço com habitualidade e pessoalidade, caso falte injusticadamente do trabalho deve sofrer os descontos destes dias no pagamento do salário, além de sofrer a redução no número de dias de férias e de seu pagamento, conforme a tabela a seguir:

Número de Faltas Injustificada
Redução do Número de dias nas Férias
Até 5 (cinco) faltas
Não há prejuízo
6 (seis) a 14 (quatorze) faltas
Apenas 24 de férias
15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas
Apenas 18 dias de férias
24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas
Apenas 12 dias de férias

Devido a fixação da limitação da jornada de trabalho da domestica em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, um maneira de documentar o horário de trabalho do empregador é criar ou adquirir um livro ponto, que dever ser preenchida pelo empregado todos os dias e assinada por ambos.

Para uma jornada de 6 (seis) horas é obrigatória uma pausa de 15 minutos, enquanto que acima o intervalo concedido deve ser de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas.

Da rescisão do contrato de trabalho

Para rescisão do contrato de trabalho deve a partes avisarem com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de que não mais tem desejo de manter o contrato de trabalho.

Desta maneira, sendo a empregada doméstica demitida sem justa causa, terá direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, com redução de 2 (duas) horas ou falta de 7 (sete) dias corridos, sem prejuízo da remuneração. Nesta situação, o aviso prévio poderá ser trabalhado ou indenizado.

Porém, se o empregado domestica solicitar a sua demissão (pedir a conta) o aviso prévio a ser cumprido pertencerá ao empregador que poderá dispensá-lo ou não de seu comprimento, sendo certo que se o empregado deixar de cumprir o período do aviso prévio sofrerá o desconto do valor do aviso em suas verbas rescisórias.

Quando ocorre a rescisão do contrato de trabalho, o valor das verbas rescisórias serão quitados no dia seguinte ao fim do contrato de trabalho, caso tenha havido aviso prévio trabalhado, ou em até dez dias depois do fim do contrato de trabalho, em caso de não ser devido o aviso prévio ou de o aviso prévio ter sido indenizado.

Deve ser preenchido o formulário padrão de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho especificando todas as verbas devidas e o valor líquido que está sendo pago à empregada, o qual informará também se a rescisão se deu com ou sem justa causa e se o contrato de trabalho é prazo determinado ou indeterminado.

Comentários

  1. Como fica o pagamento da rescisão em relação ao tempo de serviço para efeito de FGTS e Seguro Desemprego para quem trabalha ha mais de 2 anos?

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  2. Como fica o pagamento da rescisão em relação ao tempo de serviço para efeito de FGTS e Seguro Desemprego para quem trabalha ha mais de 2 anos?

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