Benefício Previdenciário - Pensão por Morte

A pensão por morte é um benefício previdenciário que será concedido aos dependentes do segurado da Previdência Social que faleceu. Assim, que tem direito a pensão por morte são todos os dependentes do segurado, os quais são divididos em três grupos:

1- cônjuge, companheiro ou companheira, filho não emancipado, até 21 (vinte e um) anos de idade ou filho inválido de qualquer idade;
2- Pais;
3 - irmão não emancipado, de qualquer condição, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou inválido de qualquer idade.

A existência de um dependentes de hierarquia superior exclui o direito dos dependentes inferiores. Em outras palavras, se houver algum dos dependentes descritos no item 1, excluem os dependentes descritos no item 2 e 3. Não existido, qualquer dependente do item 1, havendo pais e irmãos, teram direito os pais, excluindo-se os irmãos.

Entretanto, se há dependentes de mesma categoria, o benefício será dividido em partes iguais, observando-se que o cônjuge divorciado, separado judicialmente, ou apenas separado de fato, não terá direito adquirido em perceber pensão previdenciária igual ao percentual da pensão alimentícia concedida judicialmente, ou objeto de homologação pelo juízo. 

Enquanto os dependentes do item 1 tem dependência economica presumida (entendo alguns doutrinadores que esta presunção deve ser interpretada como absoluta), os pais ou irmãos não emancipados, de qualquer condição, até 21 anos de idade ou inválido de qualquer idade tenham direito a pensão por morte deveram comprovar que dependiam economicamente do segurado falecido.

Para a concessão da pensão por morte não é exigido tempo mínimo de contribuição, apenas que na data do óbito tenha o falecido a qualidade de segurado, ou que tenha o falecido implementado os requisitos para obtenção da aposentaria, ou que ao tempo do falecimento era detentor do direito a benefício previdenciário por incapacidade temporária ainda que tenha sido indeferido pelo INSS e somente reconhecido em Juízo.

Os documentos do segurado falecido necessários para o requerimento do benefício são:

a) Número de Identificação do trabalhador - NIT  (PIS/PASEP ou número de inscrição do contribuinte individual/falcutativo/empregado doméstico);
b) documento de identificação do segurado falecido (Carteira de Identidade, CPF/MF e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social)
c) certidão de óbito.

Tratando-se de cônjuge (esposa) que esteja requerendo o benefício deverá apresentar juntamente com os documentos supracitados acima:

a)Certidão de Casamento Civil, se esposo (a); 
b)Certidão de sentença que assegure direito à pensão alimentícia, se divorciado (a) ou separado (a) judicialmente;
c) prova de união estável, se companheiro (a), mediante apresentação de, no mínimo, três dos seguintes documentos (art. 22, § 3º do DC nº 3.048/99): Declaração de Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; Disposições testamentárias;Declaração especial feita perante Tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica); Prova de mesmo domicílio; Certidão de Nascimento filho havido em comum; Certidão de Casamento Religioso; Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos de vida civil; Procuração ou fiança reciprocamente outorgada; Conta bancária conjunta; Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado; Apólice de seguro na qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável; Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente ou quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar. 
d) documento de identificação  - Carteira de Identidade e CPF/M
Caso seja filho, os documentos serão:
a) documento de identificação e Certidão de Nascimento;
b) se invalido e maior de 21 (vinte e um) ano de idade - comprovante de invalidez atestada por exame médico-pericial a cargo do INSS, para os maiores de 21 (vinte e um) anos de idade; 
c) se menor de 21 (vinte e um) anos - declaração de que não é emancipado (a emancipação aqui referida não inclui aquela decorrente de colação de grau em ensino superior);
Sendo os pais o requerente do benefício da pensão por morte, além dos documentos já mencionados do segurado falecido, deverão apresentar os seguintes documentos:
a) declaração de inexistência de dependentes preferenciais, firmada perante o INSS;
b) Certidão de Nascimento do(a) segurado(a);
c) RG e CPF;
d) prova de dependência econômica do dependente para com o segurado, mediante apresentação de, no mínimo, três dos seguintes documentos: Declaração de Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; Disposições testamentárias; Declaração especial feita perante Tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica); Prova de mesmo domicílio; Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos de vida civil; Procuração ou fiança reciprocamente outorgada; Conta bancária conjunta; Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado; Apólice de seguro na qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável; Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente; Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos ou quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
 Por fim, sendo os irmãos(ãs) que esteja pleiteando o benefício os documentos complementares serão:

a) declaração de inexistência de dependentes preferenciais;
b) Certidão de Nascimento do(a) segurado(a) e do dependente;
c) RG e CPF; 
d) declaração de não emancipação para o menor de 21 (vinte e um) anos de idade, se for o caso (a emancipação aqui referida não inclui aquela decorrente de colação de grau em ensino superior);
e) comprovante de invalidez atestada por meio de exame médico-pericial a cargo do INSS, para os maiores de 21 (vinte e um) anos de idade; 
d)prova de dependência econômica do dependente para com o segurado, mediante apresentação de, no mínimo, três dos seguintes documentos: Declaração de Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; Disposições testamentárias; Declaração especial feita perante Tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica); Prova de mesmo domicílio; Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos de vida civil; Procuração ou fiança reciprocamente outorgada; Conta bancária conjunta; Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado; Apólice de seguro na qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável; Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente; Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos ou quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

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