Enunciado do CEJ/CJF pacifca entendimento de que o FGTS pode ser utilizado para pagar pensão alimentícia

A fim de tornar mais célere e eficaz as execuções de pensão alimentícia o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) ao interpretar os arts. 1695e 1701 do Código Civil, concluiu pela possibilidade de ser determinado pelo magistrado o levantamento do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - para a quitação da prestações alimentícias atrasada.

Assim, emitiu o enunciado 572 que dispõe:

"Mediante ordem judicial, é admissível, para a satisfação do crédito alimentar atual, o levantamento do saldo de conta vinculada ao FGTS"

O fundamento para esta decisão do grupo foi justamente o resguardo do direito a dignidade humana da alimentante (filhos), já que a pensão engloba a alimentação, o vestuário, o lazer, a educação, etc.

Além do levantamento do saldo do FGTS da contada vinculada tornar viável a quitação da pensões atrasadas, quando por exemplo, o provedor dos alimentos perde o emprego ou fica sem condições de pagar a pensão fixada judicialmente, situação em que resiste de boa-fé a execução, em decorrência de não ter condições ou recurso suficientes para adimplir com a pensão, protegerá sua dignidade e moral perante a sociedade, já que se livrará do risco da prisão civil.

A ordem judicial para o levantamento do saldo do FGTS poderá ser expedida em qualquer fase do processo e até mesmo requerida pelo devedor inadimplente que não tenha condições de adimplí-la, pois essa medida observar o principio de que a execução se fará de modo menos oneroso ao devedor.

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