Aviso Prévio - Ausência da redução de 2 horas ou da falta dos 7 dias corridos - Nulidade - Novo Pagamento
Nas relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar a outra parte através do aviso prévio.
O aviso prévio é o instituto utilizado por uma das partes para comunicar a outra da sua decisão de rescindir o contrato de trabalho ao final de determinado período, sendo que, em seu transcurso, continuará exercendo as suas atividades habituais. A finalidade do aviso é evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho.
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado (pedido de demissão), o mesmo cumprirá a jornada de trabalho integral durante todo o aviso prévio, pois se presume que já tenha encontrado outro emprego, não havendo, portanto, a necessidade de redução e nem a falta ao trabalho.
O aviso prévio é o instituto utilizado por uma das partes para comunicar a outra da sua decisão de rescindir o contrato de trabalho ao final de determinado período, sendo que, em seu transcurso, continuará exercendo as suas atividades habituais. A finalidade do aviso é evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho.
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado (pedido de demissão), o mesmo cumprirá a jornada de trabalho integral durante todo o aviso prévio, pois se presume que já tenha encontrado outro emprego, não havendo, portanto, a necessidade de redução e nem a falta ao trabalho.
Por outro lado, sendo rescindido o contrato de trabalho por iniciativa do empregador (dispensa ou demitido pelo patrão), duas situações podem decorrer neste caso: a) A redução da jornada de trabalho do empregado em 2 (duas) horas diárias durante os 30 (trinta) dias de aviso; e b) A falta ao trabalho por 7 (sete) dias corridos sendo estes, ao final do aviso.
Conforme determina o artigo 488 da CLT, a redução da jornada de trabalho em 2 (duas) horas, diariamente, não lhe acarretará qualquer prejuízo salarial, ou seja, ainda que o contrato estabeleça uma jornada de 8 horas, o empregado poderá trabalhar apenas 6 horas e receber integralmente o salário estabelecido em contrato. O parágrafo único do referido artigo, faculta ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas da jornada diária, substituindo-a pela falta ao serviço durante 7 (sete) dias corridos.
Se optar pela redução dos 7 (sete) dias corridos, o empregado irá trabalhar as 8 (oito) horas diárias normalmente durante 23 dias e descansar os últimos 7 (sete) dias, também sem qualquer prejuízo na remuneração.
Embora o empregado possa optar por esta substituição, a data de desligamento, para fins de baixa na CTPS, é a do término dos 30 dias (mínimo legal), ou seja, a opção do empregado por faltar os últimos 7 dias, não implica o término antecipado do aviso prévio ou do contrato de trabalho.
Portanto, os prazos do aviso e do contrato de trabalho, continuam a fluir normalmente até o último dia do aviso, dia este em que corresponderá à data da baixa na CTPS do empregado e o término efetivo do contrato de trabalho.
Não ocorrendo a redução da jornada durante o cumprimento do aviso prévio, seja em 2 (duas) horas diárias ou 7 (sete) dias corridos, este é considerado nulo, fazendo o empregador o pagamento período que não foi concedido a redução como salário e novo pagamento do aviso-prévio de forma indenizada, considerando todas as projeções previstas em lei do respectivo período, sendo que o ônus da concessão da redução da jornada será do empregador.
Neste sentido, os Tribunais Regionais do Trabalho in verbis:
AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DA REDUÇÃO DA JORNADA. A jornada reduzida prevista no art. 488 e seu parágrafo único da CLT, é norma de ordem pública e sua não observância gera ato nulo de pleno direito (art. 9º da CLT), por ferir o princípio de tutela ao trabalho, devido é o pagamento do aviso prévio. Recurso improvido por unanimidade no particular. (TRT 24ª R.; RO 641/1999; Ac. 1565/1999; Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza; Julg. 28/07/1999; DOEMS 01/09/1999; Pag. 44) - Repositório Autorizado on-line do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009. Porto Alegre: Editora Magister.
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL. Merece ser provido o apelo autoral. Havendo a habitualidade do trabalho em jornada extraordinária, devida a incidência dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado. NULIDADE DO AVISO PRÉVIO. Com razão o reclamante. A ausência da redução da jornada durante o prazo do aviso frustra a finalidade do instituto, razão pela qual deve ser declarada a nulidade do aviso, devendo haver novo pagamento. (TRT 17ª R.; RO 383.2001.191.17.0.2; Rel. Juiz Marcello Maciel Mancilha; Julg. 15/10/2003; DOES 24/11/2003) - Repositório Autorizado on-line do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009. Porto Alegre: Editora Magister.
AVISO PRÉVIO. REDUÇÃO DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA. A prova da redução da jornada de trabalho durante o período de aviso prévio ou da liberação dos 7 dias que antecedem ao fim do contrato laboral, é do empregador, por se tratar de fato impeditivo ao direito postulado. Recurso a que se nega provimento. (TRT 6ª R.; Proc. 0001435-24.2010.5.06.0371; Segunda Turma; Relª Juíza Patrícia Coelho Brandão Vieira; Julg. 20/07/2011; DEJTPE 18/08/2011; Pág. 104) - Repositório Autorizado on-line do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009. Porto Alegre: Editora Magister.
O Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou pela nulidade do aviso-prévio diante da ausência da redução da jornada prevista no art. 488 da CLT:
AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DA REDUÇÃO DA JORNADA PREVISTA NO ART. 488 DA CLT. NULIDADE. O objetivo do aviso prévio é possibilitar ao empregado a obtenção de nova colocação. O art. 488 da CLT dispõe que o horário de trabalho do empregado será reduzido quando dado o aviso prévio pelo empregador, sem prejuízo do salário integral. Já o parágrafo único do citado dispositivo faculta ao empregado trabalhar sem a redução, com direito de faltar ao serviço por 7 dias corridos. Trata-se de uma faculdade, não podendo, por isso mesmo, ser imposta pelo empregador. Por conseguinte, quando o empregador não concede a redução de horário, tem-se que o fim precípuo do instituto não foi atingido, na medida em que não se viabiliza a possibilidade de o empregado procurar novo emprego, circunstância que descaracteriza o instituto. Recurso de revista não provido. (TST; RR 648024; Quarta Turma; Rel. Min. Milton de Moura França; Julg. 24/09/2003; DJU 10/10/2003) - Repositório Autorizado on-line do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009. Porto Alegre: Editora Magister.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. 1. INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. PREQUESTIONAMENTO. Não havendo o Regional emitido tese acerca da incompetência, ou não, da Justiça do Trabalho para dirimir o feito, inviabiliza-se o processamento do recurso de revista, em face do óbice do Enunciado nº 297 desta Corte. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Havendo o Reclamante formulado, na inicial, o pedido de condenação solidária da tomadora dos serviços, não implica julgamento extra petita a sua responsabilização subsidiária. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENUNCIADO Nº 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo de instrumento pelo qual se busca a admissibilidade de recurso de revista, em cujas razões não se demonstra violação de preceito de Lei e (ou) constitucional, tampouco divergência jurisprudencial. 4. AVISO PRÉVIO. REDUÇÃO DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA. Não enseja o processamento do recurso de revista por violação do artigo 818 da CLT a conclusão de que, não produzida prova apta a desconstituir a alegação de que não houve redução da jornada de trabalho durante o cumprimento do aviso prévio, devido era o seu pagamento, tendo em vista não haverem as Reclamadas se desincumbido do ônus probatório. 5. MULTAS. ARTIGOS 467 E 477, PARÁGRAFO 8º, DA CLT. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Encontrando-se desfundamentado o recurso de revista, não há como autorizar o seu processamento. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 735533; Primeira Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; Julg. 03/12/2003; DJU 27/02/2004) - Repositório Autorizado on-line do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009. Porto Alegre: Editora Magister.
Portanto, o empregador não pode por liberalidade ou/e obrigatoriedade exigir que trabalhador não realize a redução ou suprimi-la, pois se assim o fizer o aviso prévio será considerado nulo, sendo obrigado a efetuar o pagamento do período trabalho e o pagamento de um novo aviso prévio de forma indenizado, considerando todas as projeções previstas em lei do respectivo período.
Ainda, pelos julgados citados acima, conclui-se que o ônus da prova da redução da jornada ou sete dias corridos pertence ao empregado, logo, em uma eventual reclamação trabalhista, deverá o empregador provar que concedeu a redução da jornada, quando esta for o fato controvertido da reclamação.
Conforme determina o artigo 488 da CLT, a redução da jornada de trabalho em 2 (duas) horas, diariamente, não lhe acarretará qualquer prejuízo salarial, ou seja, ainda que o contrato estabeleça uma jornada de 8 horas, o empregado poderá trabalhar apenas 6 horas e receber integralmente o salário estabelecido em contrato. O parágrafo único do referido artigo, faculta ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas da jornada diária, substituindo-a pela falta ao serviço durante 7 (sete) dias corridos.
Se optar pela redução dos 7 (sete) dias corridos, o empregado irá trabalhar as 8 (oito) horas diárias normalmente durante 23 dias e descansar os últimos 7 (sete) dias, também sem qualquer prejuízo na remuneração.
Embora o empregado possa optar por esta substituição, a data de desligamento, para fins de baixa na CTPS, é a do término dos 30 dias (mínimo legal), ou seja, a opção do empregado por faltar os últimos 7 dias, não implica o término antecipado do aviso prévio ou do contrato de trabalho.
Portanto, os prazos do aviso e do contrato de trabalho, continuam a fluir normalmente até o último dia do aviso, dia este em que corresponderá à data da baixa na CTPS do empregado e o término efetivo do contrato de trabalho.
Não ocorrendo a redução da jornada durante o cumprimento do aviso prévio, seja em 2 (duas) horas diárias ou 7 (sete) dias corridos, este é considerado nulo, fazendo o empregador o pagamento período que não foi concedido a redução como salário e novo pagamento do aviso-prévio de forma indenizada, considerando todas as projeções previstas em lei do respectivo período, sendo que o ônus da concessão da redução da jornada será do empregador.
Neste sentido, os Tribunais Regionais do Trabalho in verbis:
AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DA REDUÇÃO DA JORNADA. A jornada reduzida prevista no art. 488 e seu parágrafo único da CLT, é norma de ordem pública e sua não observância gera ato nulo de pleno direito (art. 9º da CLT), por ferir o princípio de tutela ao trabalho, devido é o pagamento do aviso prévio. Recurso improvido por unanimidade no particular. (TRT 24ª R.; RO 641/1999; Ac. 1565/1999; Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza; Julg. 28/07/1999; DOEMS 01/09/1999; Pag. 44) - Repositório Autorizado on-line do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009. Porto Alegre: Editora Magister.
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL. Merece ser provido o apelo autoral. Havendo a habitualidade do trabalho em jornada extraordinária, devida a incidência dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado. NULIDADE DO AVISO PRÉVIO. Com razão o reclamante. A ausência da redução da jornada durante o prazo do aviso frustra a finalidade do instituto, razão pela qual deve ser declarada a nulidade do aviso, devendo haver novo pagamento. (TRT 17ª R.; RO 383.2001.191.17.0.2; Rel. Juiz Marcello Maciel Mancilha; Julg. 15/10/2003; DOES 24/11/2003) - Repositório Autorizado on-line do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009. Porto Alegre: Editora Magister.
AVISO PRÉVIO. REDUÇÃO DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA. A prova da redução da jornada de trabalho durante o período de aviso prévio ou da liberação dos 7 dias que antecedem ao fim do contrato laboral, é do empregador, por se tratar de fato impeditivo ao direito postulado. Recurso a que se nega provimento. (TRT 6ª R.; Proc. 0001435-24.2010.5.06.0371; Segunda Turma; Relª Juíza Patrícia Coelho Brandão Vieira; Julg. 20/07/2011; DEJTPE 18/08/2011; Pág. 104) - Repositório Autorizado on-line do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009. Porto Alegre: Editora Magister.
O Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou pela nulidade do aviso-prévio diante da ausência da redução da jornada prevista no art. 488 da CLT:
AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DA REDUÇÃO DA JORNADA PREVISTA NO ART. 488 DA CLT. NULIDADE. O objetivo do aviso prévio é possibilitar ao empregado a obtenção de nova colocação. O art. 488 da CLT dispõe que o horário de trabalho do empregado será reduzido quando dado o aviso prévio pelo empregador, sem prejuízo do salário integral. Já o parágrafo único do citado dispositivo faculta ao empregado trabalhar sem a redução, com direito de faltar ao serviço por 7 dias corridos. Trata-se de uma faculdade, não podendo, por isso mesmo, ser imposta pelo empregador. Por conseguinte, quando o empregador não concede a redução de horário, tem-se que o fim precípuo do instituto não foi atingido, na medida em que não se viabiliza a possibilidade de o empregado procurar novo emprego, circunstância que descaracteriza o instituto. Recurso de revista não provido. (TST; RR 648024; Quarta Turma; Rel. Min. Milton de Moura França; Julg. 24/09/2003; DJU 10/10/2003) - Repositório Autorizado on-line do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009. Porto Alegre: Editora Magister.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. 1. INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. PREQUESTIONAMENTO. Não havendo o Regional emitido tese acerca da incompetência, ou não, da Justiça do Trabalho para dirimir o feito, inviabiliza-se o processamento do recurso de revista, em face do óbice do Enunciado nº 297 desta Corte. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Havendo o Reclamante formulado, na inicial, o pedido de condenação solidária da tomadora dos serviços, não implica julgamento extra petita a sua responsabilização subsidiária. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENUNCIADO Nº 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo de instrumento pelo qual se busca a admissibilidade de recurso de revista, em cujas razões não se demonstra violação de preceito de Lei e (ou) constitucional, tampouco divergência jurisprudencial. 4. AVISO PRÉVIO. REDUÇÃO DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA. Não enseja o processamento do recurso de revista por violação do artigo 818 da CLT a conclusão de que, não produzida prova apta a desconstituir a alegação de que não houve redução da jornada de trabalho durante o cumprimento do aviso prévio, devido era o seu pagamento, tendo em vista não haverem as Reclamadas se desincumbido do ônus probatório. 5. MULTAS. ARTIGOS 467 E 477, PARÁGRAFO 8º, DA CLT. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Encontrando-se desfundamentado o recurso de revista, não há como autorizar o seu processamento. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 735533; Primeira Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; Julg. 03/12/2003; DJU 27/02/2004) - Repositório Autorizado on-line do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009. Porto Alegre: Editora Magister.
Portanto, o empregador não pode por liberalidade ou/e obrigatoriedade exigir que trabalhador não realize a redução ou suprimi-la, pois se assim o fizer o aviso prévio será considerado nulo, sendo obrigado a efetuar o pagamento do período trabalho e o pagamento de um novo aviso prévio de forma indenizado, considerando todas as projeções previstas em lei do respectivo período.
Ainda, pelos julgados citados acima, conclui-se que o ônus da prova da redução da jornada ou sete dias corridos pertence ao empregado, logo, em uma eventual reclamação trabalhista, deverá o empregador provar que concedeu a redução da jornada, quando esta for o fato controvertido da reclamação.
Fiquei com a dúvida se o empregado q ja tem uma jornada de 6 hs diàrias vale a reducao de 2 hs/dia ou entao os 7 dias
ResponderExcluirSra. SANDRA BIEGER: A lei quando falou em redução da jornada em 2 horas, visou o contrato de jornada laboral mais corriqueira, que é a de 8 horas de trabalho por dia. Quando a CLT foi criada, a jornada semanal era de 48 horas (segunda sábado 8 horas por dia). Na Constituição de 1888 é que se reduziu para 44 semanais.Penso que a jornada sendo inferior a 8 horas, há de se fazer uma redução proporcional. Se 2 horas representa 25% da jornada de 8 horas, deve, para evitar riscos, a empresa reduzir em 25% a jornada de diária. Se for de 6 horas, que se reduza 1:30. Se for de 4 horas, que se reduza 01:00. Se for de 2 horas que se reduza 00:30. Assim e empresa não corre risco e o funcionário tem uma redução de jornada de trabalho.
ExcluirSra. SANDRA BIEGER: A lei quando falou em redução da jornada em 2 horas, visou o contrato de jornada laboral mais corriqueira, que é a de 8 horas de trabalho por dia. Quando a CLT foi criada, a jornada semanal era de 48 horas (segunda sábado 8 horas por dia). Na Constituição de 1888 é que se reduziu para 44 semanais.Penso que a jornada sendo inferior a 8 horas, há de se fazer uma redução proporcional. Se 2 horas representa 25% da jornada de 8 horas, deve, para evitar riscos, a empresa reduzir em 25% a jornada de diária. Se for de 6 horas, que se reduza 1:30. Se for de 4 horas, que se reduza 01:00. Se for de 2 horas que se reduza 00:30. Assim e empresa não corre risco e o funcionário tem uma redução de jornada de trabalho.
ExcluirBoa tarde, Sra. Sandra Bieger no caso da jornada de 6 horas diárias quando houve a realização do aviso prévio, entendo como o art. 488 da CLT prevê que a redução da jornada é para o trabalhador que tenha sido demitido pelo empregador, não havendo previsão de jornada, também lhe é garantido a redução da jornada de 2 horas diarias ou então 7 (sete) dias corridos.
ResponderExcluirO Art. 488 dispõe que: "O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação"