Da impenhorabilidade dos vencimentos e a retenção pelos bancos para pagamento do saldo devedor do correntista

O art. 649 do Código de Processo Civil estabelece que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões , pecúlios e montepios e as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinados ao sustento do devedor e sua família, bem como os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários do profissional liberal.

A impenhorabilidade dos rendimentos previsto no Código de Processo Civil harmoniza com o disposto no art. 7, inciso X da Constituição Federal que dispõe:

Art. 7. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
Desta forma, quando a instituição financeira retêm valores da conta-corrente ou salário do correntista, bloqueando a totalidade dos rendimentos mensais para pagamento de dívida, está cometendo ato ilícito, que gera dano moral, já que privou o correntista de suprir as necessidades básicas sua e de sua família, uma vez que os rendimentos bloqueados são imprescindíveis para a subsistência.

Além disso, estaria caracterizado o crime de apropriação indébita.

Assim, o bloqueio do salário do correntista para cobrir saldo devedor de conta corrente não tem amparo legal, eis que os bancos devem utilizar das medidas legais cabíveis para o recebimento do crédito, pois o ato de reter na totalidade o rendimento do correntista para amortizar o débito da conta corrente caracteriza verdadeiro exercício arbitrário da própria razão.

Com isto, mesmo quando o contato de abertura de crédito em conta-corrente tenha previsão em sua clausula da possibilidade de retenção dos rendimentos mensais para amortização do saldo devedor do correntista, tal clausula será passível de declaração de nulidade por ser considerada abusiva já que viola a garantia constitucional (art. 7, X da CF) e uma norma de ordem pública (art. 649, IV do CPC).

Todavia, a jurisprudência dos tribunais brasileiros com o intuito de resguarda o direito das instituições financeiras de ter os débitos contratuais amortizados pelo correntista, já vem manifestando entendimento de que a retenção poderá ocorrer desde que seja respeitado o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do correntista.

Pois a proteção legislativa, segundo o entendimento dos julgadores que adotam esta posição, é evitar que o pagamento de determinada dívida torne inviável a subsistência do devedor e sua família, não servindo como instrumento para inadimplir com as obrigações assumidas.

Deste modo, ao relativizar a impenhorabilidade absoluta dos rendimentos estaria sendo preservado o direito do correntista e o direito dos bancos de liquidarem o saldo devedor.

Diante deste posicionamento, aqui vai um alerta os correntista quando celebrarem contrato de abertura de conta-corrente e/ou empréstimos bancários com consignação em folha de pagamento em outros bancos, nunca se esquecer daqueles já celebrados perante outra(s) instituição(ões) financeira(s) e que não estejam quitados, já que poderão comprometer seus rendimentos, posto que será licito ao(s) banco(s) credor(es) reter(em) o limite de 30% (trinta por cento) do rendimentos líquidos.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Servidor Público

Compra de produtos ou serviços pela internet ou telefone e do prazo de arrependimento