Honorários Advocatícios são devidos na Justiça do Trabalho com fulcro nos arts 389, 404 e 944 do Código Civil

Com base nos art. 389, 404 e 944 do Código Civil a 4ª Turma do TRT da 2ª Região, no Recurso Ordinário n 03233300642102000, Rel. Des. Federal Ivani Contini Bramante (j. 1/12/2009, v.u.) condenou a empresa a pagamento dos honorários advocatícios, reforçando o entendimento moderno dos tribunais brasileiros de que não se trata de sucubêmcia, mas sim de restituir integralmente o trabalhador que foi obrigado a submeter sua pretensão a apreciação da justiça do trabalho, ante o inadimplemento quanto a verbas e direitos cometidos por seu empregador.

O ácordão, deixa claro que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios visa reequilibrar não somente às obrigações entres as partes, mas também proteger o trabalhador contra abusos do empregador, harmonizando e compatibilizando com o princípio trabalhista de proteção à parte economicamente hipossuficiente.

Assim, torna-se possível a aplicabilidade dos arts. 389, 404 e 944 do Código Civil, por força do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, já que os honorários de sucumbência não se confundem com os honorários contratuais, uma vez que estes são perdas e danos resultantes do descumprimento da obrigação por parte do devedor, enquanto os sucumbenciais são devido pela parte vencida ao advogado da parte vencedora.

Portanto, posicionamento moderno da doutrina e jurisprudência pátrias, pautadas, inclusive, nos artigos 389 e 404 do atual Código Civil, faz-nos crer, com veemência, que não há razões jurídicas para se afastar, em qualquer hipótese, o cabimento dos honorários advocatícios na Justiça Obreira.

Não foi outra a conclusão a que se chegou na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada pela ANAMATRA, TST e ENAMAT, em 23/11/2007, explicitada nos enunciados in verbis:

Enunciado nº 53: “REPARAÇÃO DE DANOS – HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. Os arts. 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano”

Enunciado nº 79, inciso I: “Honorários de sucumbências na Justiça do Trabalho” As partes, em reclamatória trabalhista e nas demais ações da competência da Justiça do Trabalho, na forma da lei, têm direito a demandar em juízo através de procurador de sua livre escolha, forte no princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) sendo, em tal caso, devidos os honorários de sucumbência, exceto quando a parte sucumbente estiver ao abrigo do benefício da justiça gratuita.

Assim, excluir do trabalhador o recebimento de despesas com a contratação do advogado, quando reconhecida a lesão de seus direitos, seria discriminação e agressão ao principio da igualdade preconizada no art. 5, “caput” da Constituição Federal, já que retiraria da parte direito assegurado aos demais litigantes judiciais.

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