Violência Doméstica: ação penal somente com representação da vítima

A 3 Seção do Superior Tribunal de Justiça, REsp 109.7042, por 6 votos a 3, decidiu que o Ministério Público somente poderá propor ação penal nos caso de lesões corporais leves decorrentes de violência doméstica se houver representação da vítima contra o agressor.

A decisão foi proferida à luz da Lei dos Recursos Repetitivos, pois era grande o número de recursos que defendiam a viabilidade da ação penal púbica incondicionada nos caso de lesões decorrente de violência domestica, em razão da vigência da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

Apesar de ter prevalecido o entendimento de que em tais casos, a representação é necessária para ação penal, a interpretação vencedora divergiu do voto do relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que entendeu não haver incompatibilidade em se adotar a ação penal pública incondicionada nos casos de lesão corporal leve ocorrida em ambiente familiar e se manter a sua condicionalidade no caso de outros ilícitos. Para ele, a razão para se destinar à vítima a oportunidade e conveniência para instrução da ação penal, em determinados delitos, nem sempre está relacionada com a menor gravidade do ilícito praticado.

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