Da Competência da Justiça do Trabalho para dirimir conflitos da pequena empreitada

O artigo 652, alínea "a", inciso III, da CLT, combinado com o artigo 114 da Constituição Federal, fixa a competência desta Justiça Especial para conciliar e julgar demanda envolvendo contrato de empreitada, no qual o empreiteiro seja operário ou artífice.

Em princípio, adotar o critério do valor do conrato para classificar a empreitada como pequena, por si só, não basta, pois considerar-se-á a atividade exercida pelo empreiteiro.

Assim, para a caracterização do pequeno empreiteiro, deve ser levado em conta não o valor do contrato ou mesmo o número de trabalhadores, mas, sim a condição de operário ou artífice do empreiteiro, como aquele que presta seus serviços junto aos seus subordinados.

Logo, a mera contratação de empregados não desnatura a qualidade de pequeno empreiteiro, pois o critério definidor, por excelência, desta condição é a atividade desenvolvida pelo prestador de serviços, que deve ter participação pessoal na execução dos trabalhos.

Ocorre que a emenda constitucional 45/04, ampliou a competência da justiça do trabalha, englobando o contrato de empreitada, desde que realizada por pessoa física, uma vez que este se enquadraria no conceito de "relação de trabalho".

Como o que fixa a competência da Justiça do Trabalho é a natureza da relação – de trabalho - e não a do direito controvertido, temos que havendo relação de trabalho, compete a Justiça do Trabalho dirimir o conflito, pouco importando se o fará com base em normas de Direito do Trabalho, Civil ou Administrativo, pois, a relação de trabalho sempre foi definida como a prestação de serviços, por pessoa natural, a terceiros, caracterizando-se sempre como aquela em que uma pessoa física empresta sua força de trabalho a outrem, mesmo que de forma eventual, gratuita ou desprovida de qualquer subordinação, elementos só exigidos nas relações de emprego, espécie do gênero relação de trabalho.

A doutrina assim colacionada leciona:

"16. A relação de trabalho é gênero do qual a relação de emprego é uma das espécies, pois abrange também outros contratos, como os de prestação de serviços por trabalhadores autônomos, empreiteiras de lavor, mandato para empreender determinada atividade em nome do mandante, representação comercial atribuída a pessoa física, contratos de agenciamento e corretagem.

19. A relação de trabalho corresponde ao vínculo jurídico estipulado, expressa ou tacitamente, entre um trabalhador e uma pessoa física ou jurídica, que o remunera pelo serviço prestado. Ela vincula duas pessoas, sendo que o sujeito passivo da obrigação há de ser uma pessoa física, em relação à qual o contratante tem o direito subjetivo de exigir o trabalho ajustado. O trabalhador autônomo, ao contrário do empregado, assume o risco da atividade profissional que exerce por conta própria" (SÜSSEKIND, Arnaldo. "As Relações Individuais e Coletivas de Trabalho na Reforma do Poder Judiciário" in "Justiça do Trabalho: Competência Ampliada", coordenado por Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava, São Paulo: LTr, maio de 2005, pp. 19/20).

"Relação de trabalho é conceito mais amplo do que relação de emprego. Cuida-se, ademais, de conceito que já estava sedimentado em doutrina. Abrange todas as relações jurídicas em que há a prestação de trabalho por pessoa natural a outra pessoa, natural ou jurídica, tanto no âmbito de contrato de trabalho (art. 442, da CLT) como, ainda, no de contrato de prestação de serviços (arts, 593 e seguintes do Código Civil), e mesmo no de outros contratos, como os de transporte, mandato, empreitada etc" (MALLET, Estevão. "Apontamentos sobre a Competência da Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional n.º 45" in "Justiça do Trabalho: Competência Ampliada", coordenado por Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava, São Paulo: LTr, maio de 2005, p. 72).

Délio Maranhão, in Direito do Trabalho, 17a. edição, pág. 8, citando Renato Corrado, ensina que "o conceito jurídico de trabalho supõe que esta ‘se apresente como objeto de uma prestação devida ou realizada por um sujeito em favor de outro’. Tal ocorre quando: 1. uma atividade humana é desenvolvida pela própria pessoa física; 2. essa atividade se destina à criação de um bem materialmente avaliável; 3. surja de relação por meio da qual um sujeito presta, ou se obriga a prestar, a própria força de trabalho em favor de outro sujeito, em troca de uma retribuição."

Desta forma, o requisito resultado, ou fim do contrato, não serve como justificativa para afastar a competência da Justiça do trabalho para solucionar os conflitos decorrentes das prestações de serviço pelo pequeno empreiteiro, desde que esteja evidenciado que o prestador dos serviços seja uma pessoa física, pois nesse caso caracterizada estará uma espécie do gênero relação de trabalho.

Desta maneira, embora do contrato celebrado entre partes possa ser categorizado como de empreitada, haverá pessoalidade na prestação dos serviços, já que o empreiteiro sendo uma pessoa física, configurará um trabalhador autônomo que presta serviços a outrem, mediante remuneração (art. 610 e 626 do Código Civil), o qual pode ter ajudantes contratados por ele para execução do serviços previsto no contrato de empreitada.

Portanto, a competência para conhecer e julgar lides que envolvem a pequena empreitada, nesta situação, tem sido tradicionalmente atribuída à Justiça do Trabalho.

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