A ilegalidade da negativação do co-titular pelo cheque emitido pelo outro titular

O art. 51 da Lei 7357/85 afirma que “todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque”, sendo tais obrigados, acordo com o art. 47, I e II, da mesma lei: os emitentes, endossantes e seus avalistas.

Desta forma, a Lei n. 7.357/85, que regula a emissão de cheques, não prevê a responsabilidade solidária entre os co-correntistas pelos cheques emitidos pelo outro correntista da conta-conjunta, sendo, portanto, inaplicável a extensão da solidariedade passiva, já que o art. 265 do Código Civil afirma que: “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.

Portanto, como a lei que rege o cheque não determina a solidariedade passiva entre os correntistas titulares da conta, não caberá as resoluções e circulares produzidas pelo BACEN estipular a sua existência.

Assim, apesar do Bando Central ter fixado na Circular n.º 2989/2000, que a restrição deve atingir o nome e o CPF's de todos os  titulares da conta conjunta, tal resolução não se compatibiliza com o previsto na lei, já que a responsabilidade do co-titularidade da conta corrente se limita ao exercício de direitos referentes aos créditos nela existentes e às respectivas movimentações.

Em outras palavras: a responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que apôs a sua assinatura na cártula.

Logo, os co-titulares da conta-conjunta não são devedores solidários perante o credor de cheque sem a devida provisão de fundos, eis que a dívida se vincula ao título e, não, à conta.

Desta forma, ainda que o contrato de abertura da conta contenha previsão acerca da solidariedade dos titulares, tais cláusulas estando regidos do Código de Defesa do Consumidor, podem e devem ser declarados nulos, uma vez que não se compatibilizam com a proteção do consumidor como parte hipossuficiente da relação material na qual está inserido (CDC, art. 51), já que ofendem os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence, em que a solidariedade não se presume, mas decorre da lei.

A jurisprudência pátria dos Tribunais são claras que a solidariedade que decorre da abertura de conta bancária conjunta é somente ativa, não havendo à solidariedade passiva entre os co-titulares, pelo cheque emitido:

DIREITO CIVIL. CONTA-CONJUNTA. DANO MORAL. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCLUSÃO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. Havendo a manutenção de conta-conjunta, somente o co-titular emitente do cheque sem fundos deve sofrer as restrições decorrentes do título emitido, haja vista que o outro titular não tem qualquer responsabilidade pelo seu pagamento. A responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo. (TJMG; APCV 1.0261.06.044633-1/0021; Formiga; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Mota e Silva; Julg. 17/01/2008; DJEMG 02/02/2008)

CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CO-TITULAR DA CONTA NÃO EMITENTE DA CÁRTULA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO PARCIALMENTE. O cheque oriundo de conta conjunta, emitido por um dos co-titulares, não vincula quem não assinou o título, afigurando-se ilegítima e abusiva a inscrição em órgão de restrição ao crédito daquele que não subscreveu a cártula. Questão pacificada no âmbito desta egrégia Corte de Justiça e também no colendo STJ. O dano moral, neste caso, é presumido, não sendo necessária a comprovação do prejuízo e nem da extensão do sofrimento experimentado pelo ofendido, sendo certo que a simples inclusão indevida do nome da autora em cadastro de devedores inadimplentes configura dano à sua imagem, passível de ser indenizado. Ao fixar o quantum indenizatório, deve o Juiz cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa; nem tão baixo, a ponto de não ser sentido no patrimônio do responsável pela lesão, pautando-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJDF; Rec. 2005.01.1.060640-2; Ac. 406.251; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Lécio Resende; DJDFTE 16/03/2010; Pág. 78)

"DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Inserção do nome da autora- apelada nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência da devolução de cheque, por falta de fundos, emitido por seu marido. Conta conjunta que não implica na responsabilidade solidária do outro titular. Dano moral caracterizado. Recurso improvido.". (TJSP; APL 991.05.009480-8; Ac. 4277349; Ribeirão Preto; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J. B. Franco de Godoi; Julg. 16/12/2009; DJESP 12/02/2010)

INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE NOME DE CO-TITULAR DE CONTA CORRENTE CONJUNTA, EM RAZÃO DE CHEQUES POR ELA NÃO EMITIDOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO COLENDO STJ, BEM COMO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA O FIM EXCLUSIVO DE CANCELAR OS PROTESTOS. Valor da indenização que deve observar os princípios de moderação e razoabilidade Sentença reformada. Procedência integral do pedido. Recurso provido. (TJSP; APL 991.05.047672-7; Ac. 4290065; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Erson T. Oliveira; Julg. 16/12/2009; DJESP 11/02/2010)

O Superior Tribunal de Justiça, assim, também, já se manifestou:

"O co-titular de conta-corrente conjunta detém apenas solidariedade ativa dos créditos junto à instituição financeira, não se tornando responsável pelos cheques emitidos pela outra correntista" (STJ, REsp 602.401/RS, Rei. Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.03.2004, DJ 28.06.2004 p. 335).

“DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. REGISTRO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. CONTA-CORRENTE CONJUNTA. O co-titular de conta-corrente conjunta detém apenas solidariedade ativa dos créditos junto à instituição financeira, não se tornando responsável pelos cheques emitidos pelo outro correntista. (omissis).” (STJ, Quarta Turma, REsp 708612/RO, relator Ministro César Asfor Rocha, julgado em 25/04/2006, DJ 26/06/2006, p. 155)

Portanto, se o co-correntista de um conta-conjunta tiver seu nome registrado nos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e CCF), em razão de cheque emitido pelo outro co-titular, constituirá inegável ofensa a honra da pessoa, com a configuração de dano moral indenizável, já que registraram indevidamente o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

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