CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – EMPREGADOS DOMÉSTICOS

Os empregados domésticos possuem lei especifica regulamentando os direitos e deveres dos empregadores. Apesar, da lei de forma expressa não impedir a contratação de experiência dos empregados domésticos, pode-se concluir, em princípio que o contrato de experiência não se aplica a empregada doméstica.

Todavia, observamos diversos julgados na Justiça do Trabalho, em que os juízes reconhecem a possibilidade da contratação dos empregados domésticos, através de contrato de experiência, já que por ser uma categoria de trabalhador qualquer como os outros existentes, há possibilidade de sua contrata em caráter experimental para melhor analise de sua aptidão para a prestação do serviço.

Desta forma, é perfeitamente possível contratação em caráter experimental dos trabalhadores domésticos, permitindo ao empregador (patrão) adotar um período de análise do empregado e estando devidamente assegurado pela lei, desde que, o período experimental tenha o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o qual poderá ser prorrogado uma única vez por mais 45 (quarenta e cinco) dias.

A seguir alguns julgados em que se reconhece a possibilidade do contrato de experiência aos trabalhadores domésticos:

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. EMPREGADO DOMÉSTICO. POSSIBILIDADE. Os contratos de trabalho, em regra, vigoram por prazo indeterminado, logo, o contrato por prazo determinado se apresenta como condição especial, a ser anotada na CTPS do empregado. O objetivo do contrato de experiência é aferir a aptidão do empregado para o exercício da função e, sendo permitido às pessoas jurídicas, que se regem pela regra da despersonalização, com muito mais razão deve ser permitido nas relações de trabalho doméstico em que as partes possuem relação pessoal e direta. A regência não é feita pela Consolidação (art. 7º, "a"), mas sendo condição especial do pacto, deve constar da CTPS ou de contrato escrito. Não tendo sido formalizada a relação de emprego doméstico pela assinatura na CTPS e não havendo outra prova da existência de contrato de experiência, não há como acolhê-lo. Recurso conhecido e não provido. (TRT 10ª R.; ROPS 00064-2005-019-10-00-3; Primeira Turma; Relª Juíza Elaine Machado Vasconcelos; Julg. 01/09/2005; DJU 01/09/2005)

EMPREGADO DOMÉSTICO E CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. VALIDADE. Tendo em conta a inserção no mundo jurídico de vários direitos trabalhistas para o trabalhador doméstico, a partir de 1972, com a edição da Lei nº 5859, finalizando com a extensão à categoria de vários dos direitos previstos no art. 7º da Constituição da República, pelo seu parágrafo único, entendo deva ser efetuada uma releitura do disposto no art. 7º, "a", da CLT, para que lhe seja dada interpretação mais moderna e consoante com a atual realidade da categoria. Sob tal enfoque, há de se dar validade a contrato de experiência firmado com empregado doméstico. (TRT 3ª R.; RO 9392/99; Terceira Turma; Relª Juíza Maria Cecília Alves Pinto; DJMG 19/01/2000; pág. 37)

NULIDADE DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NO TRABALHO DOMÉSTICO. A ausência de vedação legal acerca do contrato de experiência no trabalho doméstico, torna-o válido. Conseqüentemente, não há falar em aviso prévio para por fim ao contrato de trabalho se este findou na data pré-estabelecida. Ausente a necessidade de aviso prévio, não existe prorrogação no tempo de serviço para fins de férias e gratificação natalina proporcionais. (TRT 4ª R.; RO 94.019618-2; Quarta Turma; Rel. Juiz Walter Steiner; Julg. 11/10/1995; DOERS 27/11/1995)

Mas, independentemente da existência ou não do contrato de experiência, a Carteira de Trabalho DEVE ser assinada desde o primeiro dia de trabalho, já que a ausência é ilegal.

Mas, lembre-se o contrato de experiência não retira a obrigação dos pagamentos das verbas trabalhistas como 13º e férias, que serão sempre devidas, somente afasta o pagamento do aviso prévio.

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