Sucinta analise da Lei 9.870/99 que dispõem sobre valores das anuidades ou semestralidade escolares.

A vulnerabilidade do aluno perante as instituições educacionais fez com que o legislador elaborasse uma lei especifica para tratar dos valores das anuidades ou semestralidade escolares.

Assim, criou-se a Lei 9.870, de 23 de novembro de 1999.

Uma das primeiras proteções fixada pela referida lei esta no valor das anuidades ou semestralidades escolares de ensino, os quais deveram ser contratados no ato da matrícula ou da sua renovação.

Todavia, deve o texto da proposta de contrato, o valor apurado e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes da data final para matricula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino divulgado pelo estabelecimento de ensino em local de fácil acesso público. Trata-se, sem dúvida, essa medida específica um objetivo único, a informação aos alunos e seus pais de seus direitos e deveres

Quanto a questão que envolve a inadimplência dos contratos de ensinos observamos que a lei de forma categórica e clara estabelece que o inadimplente não é um ser ignóbil, desonesto, pois o inadimplente é aquele que, por motivos pessoais, não pagou a dívida, razão pelo qual isso não faz dele uma pessoa pior, não o torna menos digno.

Assim, não o faz ser alguém que possa ter sua imagem, vida privada ou dignidades violadas, garantias essas asseguradas pelo próprio texto constitucional que impõe o dever de respeito ao devedor, consignando e que não haverá prisão civil por dívida (art. 5º, LXVII, CF).

Portanto, a lei 9.870/99 prescreve de maneira expressa que são proibidas a utilizações de quaisquer penalidades pedagógicas (v.g., suspensão de provas, retenção de documentos, impossibilitar o acesso ao interior da escola, etc.) para obrigar o aluno a adimplir as mensalidades escolares que deve (art. 6º, Lei 9.870/99).

Em síntese, a lei prevê que o aluno não pode ser ameaçado e humilhado por estar em débito com as mensalidades, pois se violado este disposição legal, o estabelecimento de ensino poderá sofrer as sanções legais e administrativas legais, como também, às ações judiciais cabíeis ao caso.

Um exemplo ao desrespeito à determinação legal descrita no parágrafo anterior, é aquele em que a instituição de ensino se nega a conceder o diploma de ex-aluno em razão do não pagamento de mensalidades escolares.

Essa postura denota abuso e desrespeito aos direitos do aluno, que sofrendo tal restrição deve buscar o auxilio no Judiciário, já que a instituição de ensino não pode utilizar-se de meios alternativos e ilícitos para cobrar dividas.

No entanto, o aluno inadimplente não estará isento de prejuízo perante a entidade de ensino, posto que o não pagamento da mensalidade ou semestralidade impede o aluno de renovar sua matrícula.

A lei permite aos prestadores de serviços educacionais a embargar, nessa hipótese, a renovação matricular do aluno devedor, impedindo-o de prosseguir com seus estudos naquele local, sempre que não quitar o seu débito (art. 5º, Lei 9.870/99).

Os estabelecimentos que exploram a educação (e nesse caso a lei é restrita aos ensinos fundamental, médio e superior) estão obrigados a expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais (art. 6º, §1º, da Lei 9.870/99).

Havendo recusa, o aluno poderá, de igual maneira, obrigar judicialmente a instituição de ensino recalcitrante a cumprir o prescrito na lei.

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