Empregado que é pressionado a fazer horas extras programadas pela empresa, caracteriza assédio moral

A recentemente a 1º Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, no R.O 0027100-02.2008.5.04.0231, condenou uma empresa a indenizar o trabalho em R$ 7 mil reais, por dano decorrentes do assédio moral, porque ele era pressionado, “convidado” a fazer horas extras.

Embora, da decisão ainda caiba recurso, observa-se a crescente preocupação da Justiça do Trabalho em coibir a realização de assedio moral no ambiente do trabalho para garantir a dignidade do trabalhador.

A atitude do empregador de pressionar, “convidar” o empregado a fazer horas extras, caracterizou assédio moral, justamente, porque seria um abuso do poder diretivo em que estaria exigindo cumprimento rigoroso do trabalho, já que a empresa somente pode solicitar trabalho extraordinário (horas extras), se forem efetivamente extraordinária, não habitual, como estava acontecendo no caso analisado no processo, em que estavam programados os extras aos sábados de cada mês.

Assim, dependendo da forma como as horas extras são exigidas do trabalhador pela empresa, tal conduta poderá caracterizar o assédio moral, o qual é passível de indenização.

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