Do salário família e a sua conversão em indenização quando não recebido pelo trabalhador por culpa do empregador

O salário-família benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 810,18, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade.

Nos casos dos filhos ou o irmão inválido maior de 21 anos somente figurarão como dependentes do segurado se restar comprovado em exame médico-pericial, cumulativamente, que:

1) a incapacidade para o trabalho é total e permanente;
2) a invalidez é anterior à eventual causa de emancipação civil ou anterior à data em que completou 21 anos;
3) a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade ao benefício.
Assim, é o direito que alguns trabalhadores que têm de receber uma ajuda mensal em dinheiro para o sustento de seu(s) filho(s), desde que não seja domestico ou desempregado.

O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação de:

a) Certidão de Nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou do inválido;
b) Quando menor de 7 anos de idade é obrigatória a apresentação do atestado de vacinação ou documento equivalente, no mês de maio, a partir do ano 2000;
c) A partir de 7 anos de idade é obrigatória a apresentação de comprovante semestrais de freqüência à escola.

No caso do segurado não apresentar os documentos citados nas letras "b" e "c" acima, nos prazos determinados, o INSS determinará suspensão do salário família, até a apresentação da documentação (não se admitindo o pagamento retroativo do salário família nos meses em que for suspenso, salvo de ao apresentar esses documentos, ficar comprovado no freqüência escolar, que o aluno estudou na escola durante o período em que o salário-família ficou suspenso).

No entanto, cabe ao empregador a responsabilidade e o dever de exigir do seu funcionário a documentação necessária para comprovação do direito do funcionário de receber o valor correspondente ao salário-família, conforme o número de filhos.

Assim, é de responsabilidade do empregador manter em ordem seus arquivos, pois caso haja fiscalização pelo INSS e o mesmo não comprovar a regularidade do pagamento do salário-família, o mesmo poderá ser considerado como indevido o pagamento, requerendo o crédito destes valores, o que gerará as diferenças no recolhimento do INSS com multa e juros.

Logo, conclui-se que é dever da empresa, no ato da contratação solicitar ao funcionário que o mesmo apresente as devidas cópias para a comprovação, caso o mesmo tenha filhos menores de 14 (quatorze) anos de idade.

Obstante, caso o empregador deixe de cumprir tal obrigação, omitindo-se, poderá caracterizar culpa, na modalidade negligência ou/e imprudência.

Assim, como por uma omissão voluntária e negligente do empregador o trabalhador teve seu direito violado, gerando-lhe um dano, restará caracterização o ato ilícito, e, concomitantemente, sua responsabilidade civil em reparar o dano causado pela transgressão ao direito de outrem, conforme disposição dos arts. 186 e o art. 927, ambos do Código Civil.

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